Processo 0037276-62.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037276-62.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JACQUELINE MONTEIRO DA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE41990 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037276-62.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JACQUELINE MONTEIRO DA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE41990 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037276-62.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JACQUELINE MONTEIRO DA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE41990 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a parte recorrente, que possui incapacidade permanente, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Da incapacidade laboral Nos termos do laudo médico pericial (id 118670442), constata-se que a requerente apresenta discopatia lombo-sacra (CID M51.1) e lumbago com ciática (CID M54), e que tais doenças acarretam incapacidade laborativa. Ressalta o perito judicial em seu laudo técnico que as referidas doenças acarretam temporariamente a incapacidade laborativa da autora, estimando um prazo de aproximadamente 3 (três) meses, a contar da data da realização da perícia médica (19/9/2025), para recuperação/reavaliação do atual quadro clínico. Por oportuno, transcrevo fragmentos do laudo técnico que evidenciam a existência de impedimentos laborais: (...) Manifestação Técnica do(a) Perito(a) Trata-se de adulta debilitada fisicamente afetada por quadro de Discopatia vertebral lombar persistente e sem melhora a tratamento conservador (repouso, fisioterapia e medicação). Ocorre que a autora foi considerada incapaz pelo quadro segundo laudos do INSS entre Abril de 2024 e Julho de 2025 e atualmente persiste com a mesma sintomatologia e limitações funcionais. Tal cenário leva a conclusão que a autora apresenta um quadro grave de discopatia vertebral não responsivo a tratamento conservador, que comprovadamente lhe incapacita. Tal patologia apresenta óbvia indicação de tratamento cirúrgico, pois não houve melhora dos sintomas por mais de 6 meses e atualmente mostra persistência comprovado por atestados descritivos emitidos por especialista por tempo mais prolongado que 6 meses (até presente…
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