Processo 0037280-02.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0037280-02.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037280-02.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LIDIA MARIA FERNANDES BRANDAO e outros RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH/SBPE. SISTEMA SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. PERMISSÃO EXPRESSA PELO ART. 15-A DA LEI 4.380/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.977/2009. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 53/STJ. SÚMULA 454/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037280-02.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LIDIA MARIA FERNANDES BRANDAO e outros RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF. Alegam os recorrentes, em síntese, a existência de capitalização indevida de juros e anatocismo, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da TR como indexador e onerosidade excessiva. O recurso não merece provimento. Os recorrentes firmaram com a CEF, em 21/09/2023, o Contrato de Financiamento Imobiliário nº 1.444.2139249-8, no valor de R$ 279.519,00, com prazo de 276 meses, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do SBPE, adotando o Sistema de Amortização Constante (SAC), taxa nominal de juros de 9,5598% a.a. (reduzida a 9,3764% a.a. em razão do relacionamento bancário) e correção monetária pela Taxa Referencial (TR). Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau, portanto analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: CASO CONCRETO 1. Elementos da Causa 1.1 Partes: Lidia Maria Fernandes Brandão e Francisco Wellington de Almeida Alencar são autores. A parte ré é a Caixa Econômica Federal - CEF. 1.2 Petição inicial: Os autores afirmam terem celebrado com a ré Contrato de Financiamento Imobiliário nº 1.444.2139249-8, no valor de R$ 279.519,00, com prazo de 270 meses, referente a imóvel situado na Rua 02, nº 236, Conjunto Mirassol, Bairro Itaperi, Fortaleza/CE. Alegam que vêm cumprindo com os pagamentos mensais, mas não receberam cópia integral do contrato, apenas planilha de evolução de débitos. Sustentam a existência de juros abusivos e de capitalização composta de juros sem informação clara, requerendo a revisão contratual. Argumentam violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência, invocando o CDC e a vedação legal ao anatocismo (art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e Súmula…

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