Processo 0037290-62.2017.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037290-62.2017.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº:0037290-62.2017.8.14.0301 Nome: LIANE FIUZA DE MELO FINOTEIO DO AMARAL Endere�o: desconhecido Nome: LUANA FIUZA DE MELO FINOTEIO DO AMARAL Endere�o: desconhecido Nome: LIANE FIUZA DE MELO FINOTEIO DO AMARAL Endereço: GENTIL BITTENCOURT, 2132, AP 2101, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Endereço: AV. NAZARE, 620, APTO. 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.261, 29 ANDAR - ALA "A", VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO: LUANA FIUZA DE MELO FINOTEIO DO AMARAL e LIANE FIUZA DE MELO FINOTEIO DO AMARAL, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Seguro em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNBEC), também devidamente identificadas . Em síntese, as autoras alegam que fazem jus ao recebimento de indenização decorrente de um Seguro Educacional contratado por seu genitor. Informam que o óbito do segurado ocorreu em 09 de junho de 2013, evento que deveria ter ensejado a quitação das mensalidades escolares conforme a cobertura pactuada. Sustentam que a indenização securitária não foi paga corretamente, motivo pelo qual requerem a declaração de existência e validade do negócio jurídico e a condenação das rés ao pagamento dos valores devidos . A ré UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNBEC) apresentou defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. No mérito, manifestou-se pelo cumprimento das determinações judiciais e afirmou não possuir outras provas a produzir, ratificando os termos de sua contestação anterior . Por sua vez, a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contestou o feito alegando a total ausência do dever de indenizar. Argumentou que o seguro educacional em questão foi cancelado junto à estipulante em 31 de dezembro de 2010, em razão da não renovação do contrato e falta de repasse de prêmios. Aduziu que, na data do sinistro (junho de 2013), inexistia qualquer apólice vigente com a seguradora há mais de dois anos. Reforçou que o dever de informar os segurados sobre o cancelamento ou alterações na apólice coletiva recai exclusivamente sobre a estipulante, nos termos da legislação civil e normas da SUSEP . O juízo proferiu despacho oportunizando às partes a indicação de questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento . Ambas as rés manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide . As autoras, após regularização da representação processual e juntada de documentos, também reiteraram o pedido de procedência da demanda . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE (UNBEC) A requerida UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNBEC) arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou meramente como estipulante do contrato de seguro coletivo . Contudo, a tese de defesa não merece prosperar. Em regra, o estipulante é apenas mandatário dos segurados, não respondendo pelo pagamento da indenização securitária. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo 1.112, estabeleceu obrigações…

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