Processo 0037291-26.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037291-26.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037291-26.2025.8.17.2001 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA LEOPOLDINA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária de revisão de faturas c/c repetição de indébito tombada sob o nº 0037291-26.2025.8.17.2001, julgou procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 56644282): "(...) De antemão, necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em sede de recurso repetitivo (REsp 1117903/RS, Temas 251,252,253 e 254), que o prazo prescricional para a propositura de ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto, é de 10 anos. Nesse sentido segue jurisprudência: (...) Assim é que, levando-se em consideração que a ação fora proposta somente em maio de 2025, as parcelas referentes aos meses de fevereiro/2015 a abril/2015, encontram-se abrangidas pelo instituto da prescrição. Passando a ser objeto da presente ação apenas os débitos relativos a maio/2015 a julho/2024, quando houve a instalação do hidrômetro. Inicialmente é importante destacar que o cerne da lide reside em aferir a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa de consumo, em período anterior à instalação de hidrômetro na unidade consumidora. No caso dos autos, é fato incontroverso que a ré realizou a cobrança por estimativa de consumo de 760m³ durante o período de fevereiro/2015 a julho/2024, sob a justificativa da inexistência de aparelho medidor. A tese defensiva da COMPESA, de que a cobrança por estimativa seria benéfica ao consumidor, uma vez que o consumo real apurado posteriormente à instalação do hidrômetro revelou-se superior, não tem o condão de convalidar a ilegalidade pretérita. O consumo aferido a partir de julho/2024 é irrelevante para a análise da legalidade da cobrança no período anterior, pois a obrigação da concessionária era, e sempre foi, a de instalar o aparelho medidor para proceder à cobrança justa e correspondente ao serviço efetivamente utilizado. Ainda sob tal aspecto, o argumento da concessionária ré de que teria tentado cumprir o dever de instalar o aparelho medidor, não é suficiente a suprir a omissão da concessionária e não pode ser utilizada como subterfúgio para legitimar uma cobrança arbitrária, nem para, posteriormente, imputar ao consumidor as consequências de sua própria inércia. A incerteza sobre o real volume de esgoto despejado na rede no período em questão foi criada pela própria ré. Nesse contexto, inexistindo instrumento que efetivamente verifique o consumo da unidade, deve ser aplicada a tarifa mínima, qual seja, 10 m³ (dez metros cúbicos) conforme estabelece o art. 72 do Decreto Estadual nº 18.251/1994, que regulamenta o fornecimento de água e coleta de esgotos no Estado de Pernambuco, in verbis: “Art. 72. A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) de cada categoria”. Em tais casos, o STJ já pacificou o entendimento de que em não havendo hidrômetro, é ilegal a cobrança da tarifa de água e esgoto com base em estimativa de consumo (STJ – Resp: 1782672 RJ…

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