Processo 0037293-59.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037293-59.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037293-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238812997, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, tramitação preferencial e concessão de justiça gratuita, proposta por MARIA OLIVIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, já qualificada nos autos, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. A Autora narra que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela Ré, encontrando-se regularmente matriculada sob a matrícula n.º 46.955.366 e inscrição n.º 293.810.200.0001.090, referente ao imóvel situado na Praça da Matriz, n.º 57, Centro, Santa Filomena – PE. Afirma que, a partir de julho de 2022, a Barragem Paulo Coelho – principal manancial de abastecimento do município – entrou em estado de colapso, ocasionando a interrupção total do fornecimento de água ao seu imóvel, situação que persiste até a presente data, privando-a de bem essencial à vida há mais de três anos. Aduz a demandante que, não obstante a cessação do abastecimento, a COMPESA continuou a emitir faturas de consumo em seu nome, cobrando valores por serviço que simplesmente não foi prestado, chegando a emitir aviso de corte em janeiro de 2025 e a registrar inadimplência – tudo imputável exclusivamente à própria fornecedora do serviço. Acrescenta que a irregularidade restou formalmente reconhecida pela própria Ré em reunião realizada perante o Ministério Público do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2023, ocasião em que a COMPESA admitiu que períodos de desabastecimento superiores a 30 dias ensejariam isenção da cobrança, compromisso que não cumpriu. Registra, ainda, que a Nota Técnica n.º 6/2026 – GER DE UNID DE NEG SERTÃO –, subscrita pelo Gerente Mário Solon Pereira Júnior em 27 de março de 2026, confessa expressamente o colapso do manancial e a interrupção do abastecimento desde julho de 2022, bem como que as obras estruturais necessárias ao restabelecimento definitivo do serviço – Adutora de Negreiros (R$ 300 milhões) e Adutora de Algodões – ainda se encontram em fase de contratação, sem previsão concreta de conclusão. Em sede de tutela de urgência antecipada, requer a Autora, inaudita altera pars, que seja determinado à Ré o fornecimento de 2.000 (dois mil) litros de água por semana, por intermédio de carro-pipa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) em seu favor, até o efetivo restabelecimento do fornecimento ininterrupto de água em sua residência. No mérito, postula o restabelecimento definitivo e regular do fornecimento de água ao imóvel, com vazão e pressão adequadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a declaração de inexigibilidade dos débitos registrados em seu nome perante a Ré durante o período de interrupção do fornecimento; e a inversão do…

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