Processo 0037298-97.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037298-97.2026.8.16.0000 DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA Embargantes: JOSÉ GASPAR CHEMIN e OUTROS Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento ante superveniente prejudicialidade em razão de sentença proferida nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração na decisão embargada, na forma do art. 1.022/CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão na decisão, por deixar de analisar quais matérias foram efetivamente decididas pela sentença proferida após a interposição do agravo de instrumento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar-se o vício, na forma do art. 1.022, inc. II/CPC. 4. Verificado o não cabimento do agravo de instrumento quanto a parte da decisão, no que diz respeito à possibilidade de lavratura de assento de casamento, por ter a decisão agravada apenas facultado a produção de prova complementar a este respeito, em atenção ao rol taxativo de cabimento da espécie recursal (art. 1.015/CPC), e, sendo esta matéria, ademais, posteriormente decidida pelo juízo de origem de acordo com os interesses dos agravantes, deve ser mantida a decisão quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento nesse tópico, inclusive pela superveniente falta de interesse, uma vez que superada a questão. 5. Por outro lado, não se configurando a prejudicialidade com relação ao pleito de lavratura de assento de nascimento, cuja matéria fora decidida de maneira definitiva pela decisão agravada, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, § 5º/CPC), impõe-se a reconsideração da decisão embargada, admitindo- se o conhecimento do agravo de instrumento nesta extensão, para seu regular processamento. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos, sanando-se vício de omissão com efeitos infringentes parciais. Dispositivos relevantes citados: CPC: 356, § 5º, 1.015, 1.022, II. Vistos e examinados na forma do § 2° do art. 1.024/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se os autores através dos presentes embargos de declaração, em face de decisão monocrática proferida por este relator nos autos de agravo de instrumento, sob nº 0133623-71.2025.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de retificação de assentos de registro civile lavratura de registro civil tardio de nascimento e casamento, sob nº 0017716- 25.2024.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Ponta Grossa, pela qual, constatando-se ter sido proferida sentença no feito de origem, julgou prejudicado o agravo de instrumento, com seu não conhecimento, na forma do art. 932, inc. III/CPC (mov. 25.1/AI). Sustentam não haver sobreposição de matéria pela nova decisão proferida pelo juízo de origem, a qual é omissa quanto à lavratura de assento de nascimento de ORSOLA, “fato que torna a decisão embargada obscura, visto que não conhece matéria que permanece controvertida aguardando análise pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ofendendo por consequência o princípio do duplo grau de jurisdição” . Por sua…
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