Processo 0037304-26.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0037304-26.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037304-26.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença favorável à preservação da aposentadoria integral da parte autora. A embargante sustenta omissão quanto à análise da natureza complexa do ato de aposentadoria e da necessidade de registro perante o Tribunal de Contas da União para sua formação definitiva, bem como contradição interna no julgado ao reconhecer a submissão do ato ao controle do TCU e, simultaneamente, afastar a possibilidade de revisão administrativa após longo lapso temporal. Requer manifestação expressa acerca do art. 54 da Lei nº 9.784/99, do art. 71, III, e do art. 37, caput, da Constituição Federal, além da atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da natureza complexa do ato de aposentadoria e da necessidade de registro pelo Tribunal de Contas da União; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento do controle exercido pelo TCU e a conclusão pela impossibilidade de revisão tardia da aposentadoria; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito do julgamento e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou expressamente a tese relativa à natureza complexa do ato de aposentadoria e à submissão do ato ao controle do Tribunal de Contas da União, reconhecendo que tal entendimento não autoriza o exercício ilimitado e atemporal da autotutela administrativa. O colegiado afirmou que a aplicação mecânica da teoria do ato complexo não legitima revisões administrativas tardias e desproporcionais, especialmente diante de situação consolidada pelo decurso do tempo e pela boa-fé do administrado. Não há contradição interna no acórdão, pois o julgamento realizou ponderação entre os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, concluindo que o controle do TCU encontra limites constitucionais quando consolidada situação jurídica favorável ao administrado por extenso período. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia devolvida ao colegiado, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante. Para fins de prequestionamento, o colegiado esclareceu que a conclusão adotada não viola o art. 54 da Lei nº 9.784/99, nem os arts. 71, III, e 37, caput, da Constituição Federal, tendo sido realizada interpretação sistemática da matéria à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Os embargos de…
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