Processo 0037317-38.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037317-38.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037317-38.2025.4.05.8000 APELANTE: ROSANGELA MARIA LINS BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS ENTRE A DIB E A DIP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350/STF. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO CRPS COM DIB FIXADA NA DER. IMPLANTAÇÃO TARDIA SEM PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CAUSA MADURA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PROVIDO. Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada por ROSANGELA MARIA LINS BATISTA em face do INSS, objetivando o recebimento das parcelas retroativas de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER/DIB em 11/07/2019 até a efetiva implantação do benefício em 24/05/2024. Merece reproche a sentença vergastada. O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo específico para pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a efetiva implantação do benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que, para o ajuizamento de demandas previdenciárias, exige-se apenas o prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. No caso concreto, tal requisito foi devidamente observado, uma vez que a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 11/07/2019, posteriormente reconhecido como devido pelo próprio CRPS, não havendo necessidade de novo requerimento específico para cobrança dos valores retroativos decorrentes da concessão tardia do benefício. Conforme se extrai dos autos, a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 11/07/2019, o qual foi inicialmente indeferido pelo INSS. Interposto recurso administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito ao benefício, fixando a DIB na própria DER, em 11/07/2019. Apesar disso, o benefício somente foi implantado em 24/05/2024, sem o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes ao período entre a DIB e a DIP. Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse de agir. Afastada a preliminar acolhida na origem, verifica-se que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito e estando o feito suficientemente instruído, razão pela qual se passa à análise do mérito da pretensão deduzida na inicial. Com efeito, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria desde 11/07/2019, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem ao consignar que o CRPS, por meio de acórdão definitivo proferido em 30/09/2022, confirmou o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 11/07/2019, atestando tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício. Também restou incontroverso que o INSS implantou a aposentadoria apenas em 24/05/2024, fixando a DIP em 01/05/2024, sem efetuar o pagamento das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados