Processo 0037320-90.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037320-90.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037320-90.2025.4.05.8000 APELANTE: DOUGLAS PERGENTINO VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEANE AMORIM SIBALDO PERGENTINO VIEIRA - AL21592 APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO SOARES DA COSTA NETO - PB8699-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE CNH VÁLIDA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 8.989/1995. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CAUSA MADURA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI dependeria de perícia médica judicial para análise da natureza e da extensão da deficiência alegada, providência considerada incompatível com o rito do mandado de segurança. 3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, condição comprovada por diversos laudos médicos e avaliações multiprofissionais juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública e particular de saúde e por especialistas vinculados ao DETRAN. Afirma que requereu administrativamente a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para aquisição de veículo automotor, prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, tendo o pedido sido indeferido pela Receita Federal sob o argumento de que possui Carteira Nacional de Habilitação válida. 4. Aduz que tal fundamento constitui critério não previsto na legislação, em afronta ao princípio da legalidade tributária, bem como que o mandado de segurança foi instruído com prova pré-constituída suficiente, inexistindo necessidade de perícia judicial. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a adequação da via mandamental e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, o julgamento imediato do mérito, com a concessão da segurança para assegurar a isenção de IPI. 5. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (id. 6708379). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via processual adequada para apreciação do pedido de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista; e (ii) saber se a Receita Federal pode indeferir o pedido de isenção com fundamento na existência de Carteira Nacional de Habilitação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 1º, IV da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por meio de representante legal. 8. O Decreto nº 11.063/2022 estabelece que a…

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