Processo 0037322-56.2019.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037322-56.2019.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 23ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037322-56.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236977761, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO COM RESULTADO MORTE proposta por KEYTH GOMES DO NASCIMENTO e outros em face do REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, em 19/06/2018, sua genitora, a Sra. Maria do Socorro Gomes Bezerra, que contava 72 anos de idade, foi admitida no Real Hospital Português, com indicação para realização de procedimento de ablação cardíaca por cateter de radiofrequência, destinado ao tratamento de fibrilação atrial. O procedimento, programado para o mesmo dia, foi conduzido pelo médico Dr. Jorge Francisco da Silva, auxiliado por equipe composta por cirurgião auxiliar e anestesista. Ressaltam que, no período da tarde, a paciente foi encaminhada ao setor de hemodinâmica, e, por volta das 19h, ingressou na sala de procedimento, que tinha a previsão de duração de duas horas. Segundo o relatório cirúrgico, elaborado às 22h23min, não teriam sido registradas intercorrências durante o ato operatório. Seguem informando que, após o término do procedimento, a paciente foi reconduzida ao apartamento hospitalar por volta das 22h00min, permanecendo sob os cuidados da equipe assistencial e acompanhada por familiares. Entretanto, a partir desse momento, a autora teria passado a apresentar rebaixamento do nível de consciência e baixa responsividade, quadro que teria sido reiteradamente comunicado à equipe de enfermagem pela filha que a acompanhava, sem que medidas efetivas fossem adotadas de imediato. Ainda segundo a inicial, houve progressiva piora do estado clínico da paciente ao longo das horas subsequentes, até o momento em que esta teria começado a "desfalecer" por volta das 23:45h, chegando a apresentar glicose ao nível de 300 mg/dl, momento em que foi encaminhada a UTI. Consta que a admissão na UTI ocorreu às 00h47min já em parada cardiorrespiratória, sendo realizadas manobras de reanimação sem sucesso, vindo a paciente a óbito às 01h12min do dia 20/06/2018. Os autores afirmam que o desfecho fatal ocorreu de forma abrupta, especialmente considerando que o procedimento cirúrgico havia sido inicialmente informado como bem-sucedido. Relatam, ainda, ausência de esclarecimentos adequados por parte da equipe médica acerca das causas do óbito, o que motivou a solicitação de encaminhamento do corpo ao Instituto Médico Legal para realização de necropsia. Conforme certidão de óbito posteriormente emitida, a causa da morte foi indicada como tamponamento cardíaco decorrente de lesão de veia cava inferior provocada por instrumento perfuro-contundente. Diante desse contexto, os demandantes sustentam que houve falha na prestação do serviço, seja pela ocorrência de lesão durante o procedimento cirúrgico, seja pela alegada demora e inadequação no atendimento pós-operatório, fatores que, em seu entendimento, contribuíram decisivamente para o agravamento do quadro clínico e o óbito da paciente. Afirmam, por fim,…

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