Processo 0037323-78.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037323-78.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0037323-78.2024.8.16.0001 Processo:   0037323-78.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   DARA GIOVANNA DE SOUZA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por MARISTELA CERUTTI DE SOUZA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Francisco Pontiolli, 75 - Salseiros - ITAJAÍ/SC Réu(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280       SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para autorização de tratamento de saúde com pedido de tutela de urgência ajuizada por DARA GIOVANNA DE SOUZA representada por sua genitora MARISTELA CERUTTI DE SOUZA em face de UNIMED CURITIBA e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOP CENTRAL (já excluída da lide). Narra a autora que contratou com a ré Unimed Curitiba prestação de serviços médicos e hospitalares na qualidade de beneficiária do convênio médico de matrícula nº 00320000081882807. Aduz que é portadora de Transtorno de Espectro Autista nível III (CID F84.0) e necessita de tratamento médico para desenvolvimento de sua capacidade motora, cognitiva social e de comunicação. Aponta que segue tratamento e que, por indicação de médicos neurologista e pediatra, deve realizar as seguintes terapias multidisciplinares: fonoaudiologia com método ABA, psicologia com abordagem no método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e musicoterapia, de forma integrada e por tempo indeterminado, preferencialmente com os mesmos profissionais. Aduz que ao solicitar a autorização das terapias à ré, lhe foi informado que o tratamento ocorreria no Núcleo de Atendimento 3ª Avenida, em Balneário Camboriú/SC. Contudo, aduz que tanto a autora, quanto sua representante, residem em cidade diversa, Itajaí/SC, bem como que a distância entre tais cidades torna inviável a locomoção e trajeto para realização de 5 terapias diárias para a infante autora, lhe trazendo sofrimento, haja vista que tal deslocamento pode durar até uma hora e meia, se realizado mediante transporte público. Sustenta que, segundo a Resolução Normativa n° 566/2022 da ANS, quando houver indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede credenciada no Município (ou na área geográfica de abrangência) pertencente ao beneficiário, a operadora do plano de saúde deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo Município ou em prestador integrante ou não da rede assistencial nos Municípios limítrofes a este. Discorre que, neste cenário, não encontrou uma alternativa, senão buscar atendimento médico através de profissionais de confiança, em clínica particular, próxima a sua residência, restando em seu limite financeiro, diante do alto custo demandado para tal tratamento. Requer a concessão de justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a custear integralmente os tratamentos terapêuticos indicados pelo médico assistente da autora em clínica no Município de Itajaí/SC, de preferência na Clínica “Neuroclin Clínica Integrada de Avaliação e Estimulação…

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