Processo 0037325-96.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037325-96.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802832-42.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00456576 AGTE: MAYA LOUREIRO PAIVA AGTE: DIANNE ARRAIS CORTES ADVOGADO: CLAUDIO LEONARDO MOURA DE FARIAS OAB/RJ-169880 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037325-96 2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MAYA LOUREIRO PAIVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Órgão: 2ª Vara Cível de Teresópolis Ação Originária: 0802832-42.2024.8.19.0061 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). CONFIGURAÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento no art. 370 do CPC, indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal e declarou a causa madura para sentença, em ação de obrigação de fazer na qual as agravantes - candidatas aprovadas em cadastro de reserva no LXI Concurso Público do TJRJ - postulam o reconhecimento de preterição arbitrária e imotivada e a consequente nomeação aos cargos de Analista Judiciário (Especialidades Psicólogo e Assistente Social, 7ª Região). As agravantes sustentam o cabimento do recurso pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando urgência concreta na oitiva das chefes das serventias para atestar que os residentes ocupam vagas efetivas, assim como em razão da iminente homologação de novo concurso público para os mesmos cargos e do risco de perda das condições funcionais das testemunhas arroladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova testemunhal e declara a causa madura para sentença comporta impugnação imediata por agravo de instrumento pela via da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e, em caso positivo, se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa ou equívoco na aplicação do art. 370 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de requerimento de prova testemunhal não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Contudo, a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988), admite o agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a iminente homologação de novo concurso público configura situação concreta de urgência apta a tornar inútil o reexame diferido pela via da apelação. 4. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo indeferir aqueles que considerar desnecessários, inúteis ou protelatórios. O sistema processual não confere à parte o direito de impor ao julgador determinado meio de prova, cabendo a este verificar se o conjunto já existente nos autos é…
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