Processo 0037335-16.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037335-16.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037335-16.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037335-16.2025.8.27.2729/TO APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  ESTADO DO TOCANTINS  (apelante/embargante), em face do acórdão lançado no evento 13, que, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório para, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Houve majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do julgamento realizado na sessão ordinária de 06/05/2026, cuja ementa restou assim consignada: EMENTA:  DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO INTEGRAL E DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIORES À SUSPENSÃO. VÍCIO DE EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VALOR INSCRITO SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO FIXADO EM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ADEQUAÇÃO ARITMÉTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra a sentença (Evento 16) que, nos autos da Execução Fiscal nº 0037335-16.2025.8.27.2729, acolheu integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco. A decisão de primeiro grau declarou a inexigibilidade do crédito de R$ 138.960,98, materializado na Certidão de Dívida Ativa nº J-738/2025, e extinguiu a execução. O crédito executado origina-se de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO. O juízo de origem fundamentou sua decisão na constatação de que, no momento da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento da execução, a exigibilidade do crédito estava suspensa por força de depósito judicial integral e de decisão liminar proferida em ação anulatória anterior (Processo nº 0025503-20.2024.8.27.2729). Além disso, considerou que o valor inscrito na CDA era substancialmente superior ao montante definitivamente estabelecido na referida ação anulatória, o que comprometeria a certeza e a liquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: i) em sede preliminar, a análise da admissibilidade do recurso, especificamente quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, suscitada em contrarrazões; ii)  no mérito, a verificação da regularidade da sentença, o que envolve decidir sobre: iii) . a validade da Certidão de Dívida Ativa, considerando a suspensão da exigibilidade do crédito no momento de sua constituição; iv). a possibilidade de prosseguimento da execução por valor inferior ao inscrito, mediante simples adequação por cálculo aritmético, afastando-se a nulidade do título; e vi). a adequação da condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. As razões da apelação impugnam de forma específica os fundamentos centrais da sentença, notadamente a tese de nulidade da CDA e a impossibilidade de prosseguimento da execução. O recorrente apresentou argumentação direcionada a demonstrar o suposto equívoco do julgado,…

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