Processo 0037335-61.2005.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037335-61.2005.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037335-61.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : DIMAS MACHADO ADVOGADO(A) : SAMIA BATISTA AMIN (OAB MG042338) APELADO : MANSER MANUTENCAO, SERVICOS E ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO DIAS (OAB MG053280) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. INVENÇÃO DE EMPREGADO. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 88, § 2º, DA LEI 9.279/96. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ex-empregado contra sentença que julgou procedente ação ordinária de nulidade de patente ajuizada por sua ex-empregadora, declarando a nulidade dos registros de modelo de utilidade concedidos pelo INPI, sob o fundamento de que os inventos foram desenvolvidos no curso da relação laboral e determinando o pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os modelos de utilidade foram desenvolvidos de forma autônoma pelo empregado, nos termos do art. 90 da Lei 9.279/96, ou se incide a presunção do art. 88, § 2º; (ii) estabelecer se a utilização de prova pericial emprestada é válida e suficiente para fundamentar a decisão; (iii) determinar se a ausência de realização de perícia judicial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a presunção relativa do art. 88, § 2º, da Lei 9.279/96 quando o pedido de patente é formulado até um ano após o término do vínculo empregatício, impondo ao empregado o ônus de demonstrar a desvinculação do invento em relação ao contrato de trabalho. O curto lapso temporal entre a rescisão contratual e o depósito dos pedidos de patente, aliado ao exercício de funções técnicas compatíveis, reforça a incidência da presunção legal. O conjunto probatório não comprova o desenvolvimento autônomo do invento, sendo insuficientes alegações de atividade paralela, existência de empresa própria e aquisição de equipamentos, desacompanhadas de prova objetiva da anterioridade ou independência da criação. A prova pericial emprestada é admissível quando produzida entre as mesmas partes e sob contraditório, mantendo validade mesmo que oriunda de processo com objeto diverso, desde que pertinente ao fato controvertido. A improcedência da ação em que produzida a prova emprestada não invalida o laudo técnico, quando o resultado decorre de fundamento jurídico diverso da análise pericial. O laudo pericial produzido em processo criminal não possui a mesma força probatória por ausência de contraditório em relação à parte adversa, justificando sua menor relevância. Não há cerceamento de defesa quando a não realização de perícia decorre de impossibilidade concreta e reiterada de nomeação de peritos, especialmente diante da suficiência do conjunto probatório existente. O juiz exerce legitimamente o poder de gestão probatória ao julgar o feito com base em provas suficientes, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento :  1. Incide a presunção do art. 88, § 2º, da Lei 9.279/96 quando o pedido de patente é formulado até um ano após o término do vínculo empregatício, cabendo ao empregado prova robusta da criação autônoma.  2. A prova pericial emprestada é válida quando produzida sob contraditório entre as mesmas partes, independentemente do resultado do processo originário.  3. A ausência de perícia não configura cerceamento de…

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