Processo 0037342-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037342-35.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037342-35.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0803321-91.2025.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00456736 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 AGDO: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0037342-35.2026.8.19.0000 Agravante: BANCO BMG S A Agravado: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA em face do agravante e de BANCO AGIBANK, deferiu a tutela, nos seguintes termos (id 250039041): 1 A parte autora valeu-se de documento com presunção relativa de veracidade e, em análise preliminar, verifica-se que não há nenhum elemento concreto que fragilize a referida presunção. Portanto, defiro assistência judiciária gratuita, ciente a parte que a alegação falsa poderá ser sancionada com multa de até o décuplo das custas (art. 100, § único do CPC/2015). 2. Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, RECEBO a inicial. 3. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência com vistas a compelir a empresa ré a suspender os descontos realizados no seu benefício previdenciário a título de pagamento de empréstimos não reconhecidos. Alega a parte autora, como causa de pedir, que, no dia 02 de julho de 2025, foram realizados, sem autorização da autora, dois empréstimos bancários em seu nome junto ao Banco BMG, nos valores de R$ 3.664,25 e R$ 18.900,00, respectivamente. Aduz que, no mesmo dia, tais valores foram transferidos por meio de portabilidade bancária para o Banco AGIBANK, sem qualquer solicitação por parte da autora, que, no caso, sequer tinha conta nesta instituição bancária. DECIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art.300, CPC)." (JR DIDIER. Fredie. BRAGA. Paula Sarno. DE OLIVEIRA. Rafael Alexandria. Curso de…

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