Processo 0037343-69.2024.8.16.0001

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0037343-69.2024.8.16.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037343-69.2024.8.16.0001 Processo:   0037343-69.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$21.088,99 Autor(s):   ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s):   LUCIANE MITSUE KATO YAMADA 1. Trata-se de Ação Monitória, na qual a autora narra a inadimplência da requerida quanto a valores decorrentes de Termos de Consolidação de Débitos, firmados em razão da renegociação de mensalidades escolares em atraso. A dívida, devidamente atualizada, perfaz o montante de R$ 21.088,99, acrescida de correção monetária, juros de mora e multa contratual. Assim, requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a conversão em título executivo judicial. Acostou documentos (seq. 1.2 a 1.7).  A Ré apresentou Embargos à Monitória (seq. 57.1), sustentando, em síntese, o não cabimento da ação monitória, ante a ausência de prova escrita idônea, porquanto o Termo de Consolidação de Débitos seria documento unilateral, sem assinatura válida ou comprovação de aceite eletrônico, além de apresentar inconsistências temporais. Aduz, ainda, a inexistência de novação da dívida, a impossibilidade de impugnação dos cálculos apresentados, bem como requer a extinção do feito sem resolução do mérito, a inversão do ônus da prova e a suspensão dos efeitos do mandado monitório. Juntou documentos (seq. 57.2 e 57.3).   A Autora apresentou réplica (seq. 64.1).  Facultada a especificação de provas, o Autor requereu a o julgamento antecipado da lide (seq. 70.1), noutro vértice, a Ré requereu a apresentação do documento original (seq. 77.1).  A parte autora foi instada a apresentar documento, tendo atendido à determinação (seq. 87.1).  2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO.  Inicialmente, embora tenha sido suscitada preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de prova escrita idônea, verifica-se, neste momento processual, que os documentos colacionados aos autos são aptos a embasar a presente ação monitória. Com efeito, constata-se que o Termo de Confissão de Dívida foi assinado por meio da plataforma Adobe, utilizando-se o mesmo endereço eletrônico informado pela embargante em sua petição, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a validade do documento.  Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:   “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENSINO SUPERIOR PRIVADO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ALUNO – ALEGADA PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO COM CITAÇÃO POSTERIOR – SÚMULA 106 DO STJ – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA – ASSINATURA ELETRÔNICA E HISTÓRICO ESCOLAR – RELAÇÃO VERIFICADA – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, na qual a parte autora buscava o pagamento de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, alegando prescrição da ação…

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