Processo 0037365-53.2021.8.17.3090
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0037365-53.2021.8.17.3090 AUTOR(A): ALBANY DE SOUZA LOPES, ELIEUDES BEZERRA DOS SANTOS, JANE VALERIA MENESES DE ALMEIDA, VOLNER RIBEIRO SOTERO DUTRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORAS intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237521741, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALBANY DE SOUZA LOPES, ELIEUDES BEZERRA DOS SANTOS, JANE VALERIA MENESES DE ALMEIDA JUSTINO e VOLNER RIBEIRO SOTERO DUTRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO — FUNAPE, em virtude de sentença proferida em 14 de abril de 2025 (ID 200907132), transitada em julgado em 17 de julho de 2025 (certidão de ID 210921548). A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de repetição de indébito, determinando aos réus que se abstenham de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária repassada ao FUNAFIN as verbas de caráter transitório, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, e condenando-os à devolução dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/08/2016), a serem apurados em cumprimento de sentença. Na petição de ID 212550806, apresentada em 11 de agosto de 2025, os exequentes instauraram a fase de cumprimento de sentença, acostando memórias de cálculo (ID 212550807) que atingiram o montante total de R$ 47.253,09 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e nove centavos), assim discriminados: (i) Volner Ribeiro Sotero Dutra — R$ 15.764,06; (ii) Elieudes Bezerra dos Santos — R$ 12.128,96; (iii) Jane Valéria Meneses de Almeida Justino — R$ 14.972,14; e (iv) Albany de Souza Lopes — R$ 4.387,94. Pleitearam, ademais, a fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (art. 85, § 3º, I, do CPC), a reserva de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) e a expedição dos competentes requisitórios de pequeno valor. Evoluída a classe processual e intimada a parte executada (despacho de ID 213853583; certidões de ID 214762178 e ID 214765099), o Estado de Pernambuco e a FUNAPE apresentaram, em conjunto, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 217975193, protocolada em 29 de setembro de 2025), com fundamento no artigo 535, inciso V, do CPC, alegando excesso de execução. Sustentam os impugnantes que a memória de cálculo dos exequentes não observou fielmente os parâmetros de correção monetária e de juros moratórios determinados no título judicial (Enunciados Administrativos nºs 11 e 20 do Grupo/Seção de Câmaras de Direito Público do TJPE), especialmente porque promoveram a aplicação da taxa SELIC até fevereiro de 2018, do IPCA até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, novamente da SELIC, quando o correto seria a utilização do IPCA-E (consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com juros pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), passando-se, a partir daí, à…
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