Processo 0037367-49.2017.4.02.5051
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0037367-49.2017.4.02.5051/ES REQUERENTE : PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREZA SANTOS DA SILVA (OAB ES017535) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da contadoria (Divisão de Cálculos - ESVITDCAL) com os cálculos dos eventos evento 366, DOC1 e evento 366, DOC2 , que computaram como exequendos, até 12/2025, os valores de R$ 112.931,67 o dano moral e estético, com abatimento do DPVAT, e R$ 6.050,50 a título de dano material, respectivamente (total: R$ 118.982,17). Submetidos às partes: (a) o autor concordou com os cálculos e requereu o prosseguimento da requisição de pagamento, observada a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, já homologada por decisão anterior ( evento 338, DOC1 ) - evento 377, DOC1 ; (b) o DNIT impugnou os cálculos, alegando inobservância aos parâmetros legais e que o valor correto corresponderia a R$ 105.173,85 em 12/2025, havendo excesso de R$ 13.808,32. Requereu a fixação do valor devido em R$ 105.173,85 até 12/2025) e a condenação do exequente aos ônus da sucumbência. É o relatório. Decido. Ante a renúncia do autor - homologada pela decisão do evento 338, DOC1 e reiterada na petição do evento 377, DOC1 - ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de requisição por RPV (fazendo com que, independentemente de qualquer valor fixado pelo Juízo, a requisição somente poderá se dar pelo valor de R$ 91.080,00 em 12/2025) e, ainda, tendo em vista que, em sede de Juizado, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sobre o excesso de execução, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, a discussão que o DNIT propõe, pela impugnação, torna-se inócua, já que o valor a ser homologado é menor do que o proposto, em sede de impugnação. Ante o exposto: 1. Reconheço a perda de objeto e a ausência de interesse do DNIT no que se refere ao exposto na impugnação apresentada no evento 378, DOC1 e fixo o valor exequendo em R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) atualizado até 12/2025 , ante a renúncia do exequente aos valores que excedem a 60 (sessenta) salários mínimos. 1.1. Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Preclusa esta decisão, proceda-se na adequação da RPV já cadastrada nestes autos, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 2.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual de 30% indicado no contrato apresentado no evento 334, CONHON3 deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 3. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na transmissão da RPV ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 4. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito das requisições de pagamento. 5. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção…
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