Processo 0037367-71.2017.8.14.0301

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0037367-71.2017.8.14.0301
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0037367-71.2017.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE FIORINDO DA SILVA e VILALBA ALVES NOGUEIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). REQUERIDO: WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO. Sentença I-RELATÓRIO Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária com objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Avenida Almirante Barroso, Edifício Narciso Braga, nº 71, Bloco A, Apto 804, Bairro São Brás, CEP: 66.093-020, Belém - Pará. Alega, a parte autora, que é possuidora de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel usucapiendo desde o ano de 2001, com posse ininterrupta, exercida de forma exclusiva e sem qualquer oposição de terceiros. Informa que o bem usucapiendo pertencia a pessoa jurídica Importadora de Ferragens S/A. Posteriormente, o imóvel foi vendido aos Requeridos Waldemar Nova da Costa e Zilma Cruz Pinheiro da Costa, ambos já falecidos, pais do terceiro requerido. Esclarece que, em 25 de abril de 2001, celebrou com o filho dos proprietários, o réu Waldemar Nova da Costa Filho, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel (e vaga de garagem) em questão. Aponta que a tradição do imóvel ocorreu em 1 de maio de 2001. Diante dos fatos, alega que efetuou o adimplemento de encargos relativos à residência, como o pagamento de consumo de água, energia elétrica, impostos, além da realização de benfeitorias no bem usucapiendo. Por fim, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse. Em instrução, foram juntados aos autos: Comprovante de residência (ID 70692522 - Pág. 15); Certidão do Registro do Imóvel (ID 70692522 - Pág. 18); Contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel (ID 70692522 - Pág. 20); Recibos de pagamento e quitação (ID 70692522 - Pág. 27); Comprovante de cancelamento da Hipoteca (ID 70692522 - Pág. 31); Comprovante de entrega das chaves do imóvel (ID 70692522 - Pág. 37); Declaração firmada da síndica e moradora do edifício afirmando que o autor reside no imóvel, desde o ano de 2001 (ID 70692522 - Pág. 39); Comprovantes de pagamentos de IPTU (ID 70692522 - Pág. 42); Planta e memorial descritivo do imóvel (ID 70692523 - Pág. 20); Pesquisa patrimonial – CODEM (ID 70692524 - Pág. 11); Citação de Waldemar Nova da Costa Filho (ID 70692524 - Pág. 15); Edital de citação dos herdeiros de Waldemar Nova da Costa e Zilma Pinheiro da Costa e eventuais interessados (ID 114457590 - Pág. 1); intimação da Caixa Econômica Federal (ID 115816939 - Pág. 1); Citada, a CODEM apresentou defesa (ID 70692524 - Pág. 25), alegando que o imóvel em questão é de sua titularidade. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, de forma alternativa, a concessão da usucapião do domínio útil do imóvel. Posteriormente, o autor apresentou réplica à Contestação (ID 70692525 - Pág. 16), reiterando todos os termos da inicial. Além disso, foi certificado nos autos que a União (ID 122468437 - Pág. 1) e o ITERPA não têm interesse no feito(ID 70692524 - Pág. 19); Em audiência de instrução (ID 173366617), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que reafirmou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2001, tendo formalizado a aquisição junto ao antigo proprietário e ajuizado a presente ação para regularização registral do bem. “Depoimento da requerente: O autor alega que é possuidora de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel usucapiendo desde o ano de 200l, que…

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