Processo 0037370-78.1998.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0037370-78.1998.8.26.0100 (583.00.1998.037370) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Donília Maria dos Santos Neves - Santa Cecília Viação Urbana - - Henrique Constantino e outros - Vistos. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DONÍLIA MARIA DOS SANTOS NEVES em face de SANTA CECÍLIA VIAÇÃO URBANA LTDA., decorrente de ação de indenização por danos materiais e morais originada de acidente de trânsito ocorrido em 05/11/1996. A sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 231/233) julgou o pedido parcialmente procedente, fixando a indenização no importe de R$ 9.000,00, com acréscimo de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora de 0,5% ao mês a partir do ajuizamento. Em grau recursal, o v. Acórdão de fls. 312/319 reduziu o valor da indenização para R$ 5.000,00. O trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu no dia 09/04/2007 (fls. 320). Iniciada a fase executiva em 31/08/2007 (fls. 323/325), e diante da ausência de pagamento voluntário ou localização de bens, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, em 09/04/2008, para incluir Henrique Constantino no polo passivo da demanda, na qualidade de diretor da empresa, autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em seu nome (fls. 338/339). O processo prosseguiu com diversas tentativas de constrição patrimonial, as quais resultaram, em sua maioria, infrutíferas ou apenas parcialmente exitosas. Dentre os bloqueios parciais, destaca-se a constrição de R$ 971,21, valor este mantido por Henrique junto ao Banco Safra, a título de plano de previdência privada complementar (fls. 501, 519, 521/522 e 530/531). Posteriormente, a decisão de fls. 725/726 deferiu nova ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, a qual resultou na constrição da quantia de R$ 121.983,89 em conta de titularidade de Henrique Constantino, efetivada em 25/09/2024 (fls. 741). Após a referida constrição, Henrique Constantino compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a impugnação de fls. 770/816. Sustentou, preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais praticados contra si, argumentando que nunca foi formalmente citado ou intimado de sua inclusão no polo passivo da lide, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa. Ainda, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executiva, aduzindo que transcorreram mais de três anos sem a sua citação válida desde o redirecionamento. No mérito, defendeu a sua ilegitimidade passiva com base na decadência da responsabilidade de ex-sócio. Alegou que se retirou da sociedade empresária em 22/09/1998 (fls. 408/414), ao passo que a sua inclusão na lide ocorreu apenas em 2008. Argumentou, ainda, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, apontou excesso de execução, afirmando que a exequente aplicou juros de 12% ao ano, em desrespeito ao comando da coisa julgada que fixou o percentual em 6% ao ano. Requereu o acolhimento da impugnação, sua exclusão do feito e o desbloqueio imediato dos valores. Instada a se manifestar, a exequente alegou a ocorrência de preclusão da matéria relativa à personalidade jurídica e inclusão de Henrique no polo passivo da lide, em razão da ausência de interposição de recurso em face da decisão de fls. 338/339. Defendeu que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não era exigida a citação prévia do sócio para a instauração de incidente formal, sendo válida a penhora direta.…
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