Processo 0037376-26.2025.4.05.8000
TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0037376-26.2025.4.05.8000 REQUERENTE: JESSICA EMILIANO RIBAS DE MORAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REINALDO JOSE RIBAS DE MORAES - AL19331 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JESSICA EMILIANO RIBAS DE MORAES, devidamente qualificado nos autos e em face Da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob o fundamento de dano sofrido em razão da não entrega da sua encomenda. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. O dano moral deve ser entendido como lesão aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CRFB), e abrange o direito a integridade moral. A responsabilidade pela reparação do dano, em regra, é subjetiva, devendo estar presente a culpa ou dolo. São requisitos necessários para configurar a obrigação de indenizar a ocorrência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Já o dano material deve ser compreendido como a perda de patrimônio da pessoa em razão do prejuízo advindo pela lesão do direito - é a perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. No que diz respeito à responsabilidade do Estado, impende ressaltar que ostenta características de progressiva ampliação dos danos indenizáveis e de progressiva redução dos espaços de omissão estatal legítima. Isso porque o contexto constitucional contemporâneo e a sociedade plural e complexa em que se insere o ordenamento exige uma redefinição das funções do Estado, que passa a ser prestador de diversos direitos fundamentais e assegurador de garantias. O neoconstitucionalismo contemporâneo exige, portanto, um agir estatal cauteloso, proporcional e eficaz, ensejando uma nova compreensão acerca dos deveres do Estado. Em continuidade, urge evidenciar que a responsabilidade estatal é objetiva (CF, art. 37, § 6º), possuindo respaldo teórico na teoria do risco administrativo. Desse modo, comporta, tão somente, as excludentes de caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. Baseadas na teoria do risco administrativo, a doutrina e jurisprudência nacionais admitem, sem maiores controvérsias, a responsabilidade objetiva do Estado, consectário da exegese extraída da regra acima e da norma constante no art. 46 do Código Civil, escrita em redação semelhante. Significa que não é necessário ao indivíduo demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa para fazer surgir a responsabilidade estatal, bastando tão somente expor o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o ato do Estado. Nada obstante, quanto às condutas omissivas dos agentes públicos, as denominadas faltas do serviço, parte da doutrina e da jurisprudência vinha se posicionando no sentido da necessidade da prova de culpa como pressuposto à configuração da responsabilidade civil do Estado, afastando a regra geral. Nesse sentido é a doutrina de Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, Saraiva, 9ª edição, p.886): "Em suma, o Estado responde, hoje, subjetivamente, pelos danos advindos de atos omissivos se lhe cabia agir (responsabilidade determinada pela teoria da culpa do serviço) e responde objetivamente, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, por danos causados a terceiros decorrentes de comportamentos lícitos, enquanto seu…
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