Processo 0037381-05.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037381-05.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0037381-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CM CONSTRUTORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : KELLEN FERNANDA MARQUES PEREIRA (OAB TO011133) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de efeitos da tutela proposta por CM CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora alega, em síntese, que foi demandada perante a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/TO) na reclamação sob o nº FA 17.001.002.17-0046074, proposta pela empresa A&R Administração de Bens e Imóveis Ltda, em razão de atraso na entrega da unidade imobiliária nº 1006 do empreendimento Novitá Resident Service (Evento 1, INIC1). Sustenta que o processo administrativo culminou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$106.399,36 (Evento 1, INIC1), a qual, atualizada, alcançou a cifra de R$227.161,65 (Evento 1, INIC1). Argui a ilegalidade da sanção por ausência de conduta infracional, cerceamento de defesa e desproporcionalidade do montante fixado em relação ao valor do bem e à gravidade da conduta. Postula, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo e da multa aplicada ou, subsidiariamente, a redução do quantum sancionatório (Evento 1, INIC1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a não aplicação dos efeitos materiais da revelia em face do ente público e, no mérito, sustentando a estrita legalidade do processo administrativo, a higidez da dosimetria da multa com base em critérios objetivos previstos na Instrução Normativa nº 003/2008 do PROCON/TO e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário sobre o mérito do ato administrativo punitivo (Evento 25, CONT2). Houve o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada em razão da ausência de depósito preparatório do débito (Evento 9, DECDESPA1). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0015985-59.2025.8.27.2700 contra a decisão denegatória da liminar (Evento 15), recurso este que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 29). A parte autora apresentou petição solicitando a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, argumentando que a multa do PROCON possui natureza não tributária (Evento 30, PET1), pleito que restou indeferido por este juízo (Evento 32, DECDESPA1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 19, ATOORD1), o Estado do Tocantins manifestou-se pelo julgamento antecipado (Evento 46, CIEN1), transcorrendo o prazo da parte autora sem novos requerimentos (Evento 40). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não aplicação dos efeitos materiais da revelia arguida pelo réu (Evento 25, CONT2). Com efeito, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não se operam contra a Fazenda Pública, porquanto os bens e direitos estatais são indisponíveis, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.  Ademais, o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora produzir prova robusta em sentido contrário para…

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