Processo 0037382-92.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037382-92.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037382-92.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037382-92.2022.8.27.2729/TO APELANTE : GUILHERME FABRI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) APELANTE : MARIA CRISTINA FABRI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) APELANTE : UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (OAB PR061937) ADVOGADO(A) : FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB PR052665) DECISÃO Trata-se de  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  interposto por  UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO  ( evento 99, AGRAVO1 ), com fundamento nas disposições do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática da Vice-Presidência ( evento 86, DECDESPA1 ), que negou seguimento ao seu recurso especial, ante à tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo ( Tema 437 ). Nas razões de seu agravo ( evento 99, AGRAVO1 ), a recorrente defende, em síntese, a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido, com a remessa dos autos ao STJ. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 105, CONT_MIN1 ). É o breve relatório.  DECIDO . Como é cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de recursos repetitivos e de repercussão geral, é atacável pela via do Agravo Interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Por sua vez, o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário previsto pelo artigo 1.042 do CPC é destinado ao controle da legalidade da decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem, que efetua o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário. Neste aspecto, verifica-se que, ao interpor agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento a seu apelo constitucional, em razão da aplicação de tese firmada pelo STJ no julgamento de Tema de Recurso Repetitivo incidiu a agravante em erro grosseiro, em razão da interposição de recurso manifestamente incabível. E embora parte da doutrina defenda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tenho que, no presente caso, isso não se mostra possível, eis que não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, havendo no Código de Processo Civil disposição expressa prevendo o cabimento do recurso de agravo interno para casos como os tais (art. 1.030, §2º, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores quanto à inadequação da via eleita e à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, de modo que esta Corte de origem exerce tão somente competência delegada dos Tribunais Superiores no juízo de admissibilidade de recursos constitucionais. A…

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