Processo 0037387-88.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0037387-88.2024.8.16.0001 Processo: 0037387-88.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 2- Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Douglas Cristian Muhlhausen Réu(s): COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS 1. RELATÓRIO DOUGLAS CRISTIAN MUHLHAUSEN ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO – AILOS e COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, alegando, em síntese, que é motorista de aplicativo e utiliza o cartão de crédito fornecido pelas rés para custear despesas cotidianas, inclusive o aluguel do veículo utilizado em sua atividade profissional e gastos com seu filho pequeno. Sustenta que, de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, teve o limite de crédito reduzido de R$ 3.400,00 para R$ 0,00, o que lhe causou transtornos significativos e violou o dever de informação das instituições financeiras. Afirma que sempre foi bom pagador, adimplente com suas faturas e com score elevado junto ao SERASA, não havendo qualquer justificativa plausível para a supressão do limite. Alega que a conduta das rés configurou ato ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, sendo cabível a reparação por dano moral. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, por se tratar de prestação de serviço financeiro. Invoca ainda a Resolução nº 4.692/2018 do Banco Central, segundo a qual a redução de limite de crédito sem solicitação do cliente exige comunicação prévia mínima de 30 dias, salvo comprovada deterioração do perfil de risco, o que, segundo o autor, não ocorreu. Requer, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2-17). A gratuidade da justiça foi deferida à mov. 14.1. As requeridas ofereceram contestação (mov. 33.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Cooperativa Central de Crédito – AILOS, ao argumento de que é cooperativa de segundo grau e não mantém relação direta com o cooperado, limitando-se a funções de supervisão e apoio técnico às cooperativas singulares, como a VIACREDI. Sustentaram que não há solidariedade entre as cooperativas e que, portanto, a AILOS não deve permanecer no polo passivo da demanda. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entenderem tratar-se de ato cooperativo, sem caráter mercantil, regido pela Lei nº 5.764/71, em que o cooperado figura como sócio e não como consumidor. Alegaram, ademais, que a redução do limite de crédito foi realizada de forma legítima, com fundamento na cláusula XXII, item 3, das Condições Gerais do cartão, a qual autoriza o encerramento ou redução de crédito sem aviso prévio em caso de informações inverídicas prestadas pelo titular. As rés impugnaram a veracidade das informações de renda apresentadas pelo autor, apontando que ele teria entregado duas declarações de imposto de renda distintas: uma original, com rendimentos tributáveis de R$ 82.568,44, apresentada à cooperativa no momento da solicitação do cartão, e outra retificada, juntada em juízo, com rendimentos de R$ 30.021,44, referentes ao mesmo exercício. Afirmam que o autor teria agido de má-fé ao…
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