Processo 0037389-17.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0037389-17.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : SANDRA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA (OAB MG096865) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171) ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS (OAB MG143850) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 3.373/1958. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. AUTOAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL ACIDENTÁRIA. LEI Nº 6.782/1980 C/C ART. 242 DA LEI Nº 1.711/1952. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por pensionista contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de pensão estatutária instituída por servidor público federal falecido. A autora pretende a majoração de sua cota-parte de 25% para 50% dos proventos do instituidor, com fundamento na integralidade e paridade asseguradas pelo art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal em sua redação originária, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. Sustenta, ainda, que a pensão especial acidentária percebida concomitantemente possui fundamento autônomo e não interfere no direito à revisão da pensão estatutária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pensão estatutária regida pela Lei nº 3.373/1958 deve observar a integralidade e a paridade previstas no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação originária; (ii) estabelecer se a existência de pensão especial acidentária pode impedir a revisão da pensão estatutária postulada; e (iii) determinar se a majoração da cota-parte da pensão estatutária gera direito ao recebimento de diferenças retroativas ou impõe compensação com a pensão especial acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão estatutária prevista na Lei nº 3.373/1958 e a pensão especial acidentária instituída pela Lei nº 6.782/1980 c/c art. 242 da Lei nº 1.711/1952 possuem naturezas jurídicas e pressupostos fáticos distintos, razão pela qual a existência desta última não impede a análise do pedido de revisão da primeira. O art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, em sua redação originária, possui aplicabilidade imediata e alcança benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988, por força do art. 20 do ADCT e da jurisprudência consolidada do STF. A garantia constitucional da integralidade determina que a pensão por morte corresponda à totalidade dos proventos do servidor falecido, observando-se também a paridade com os servidores em atividade. Existindo duas pensionistas habilitadas à pensão estatutária, o benefício deve corresponder à integralidade dos proventos do instituidor, cabendo, em princípio, a divisão igualitária entre as beneficiárias. Como apenas a autora integra a relação processual, a revisão deve limitar-se à sua cota-parte, elevando-a de 25% para 50% dos proventos do instituidor, sem alteração da cota atribuída à genitora. A soma dos valores percebidos a título de pensão estatutária e pensão especial acidentária decorrentes de um único vínculo funcional não pode ultrapassar a totalidade dos proventos que o servidor receberia se vivo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.