Processo 0037389-24.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0037389-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF43410-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODAHB MEIRIANE CUNHA E SILVA - (OAB: DF43410-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457324175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037389-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037389-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF43410-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0037389-24.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação e remessa necessária interpostas pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ambiental proposta pelo recorrente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, o Ministério Público Federal postulou, em síntese, a declaração de nulidade das Licenças de Instalação nº 58/2008 e nº 15/2009, expedidas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — IBRAM, em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP e da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, respectivamente, destinadas à instalação de sistema de drenagem pluvial e à regularização de parcelamento do solo urbano na área denominada expansão da Vila São José, situada na Região Administrativa de Brazlândia/DF, inserida na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto. Sustentou o autor que as licenças teriam sido concedidas sem a prévia e necessária anuência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio, órgão responsável pela administração da referida unidade de conservação federal, além de apontar irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental. Requereu, ainda, a condenação do IBRAM à obrigação de não fazer consistente em abster-se de expedir novas licenças ambientais relativas ao empreendimento até a regularização do procedimento administrativo, bem como a condenação do Distrito Federal, da TERRACAP, da NOVACAP e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal — CODHAB à obrigação de não promover atos de regularização do parcelamento do solo ou execução de obras de infraestrutura na área, até a obtenção de novo licenciamento ambiental devidamente autorizado pelo órgão gestor da unidade de conservação. Postulou, também, a condenação do ICMBio à implementação de programa de fiscalização integrada nas unidades de conservação da União situadas no Distrito Federal, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais, a ser apurada em liquidação de sentença. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora tenha…
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