Processo 0037396-78.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037396-78.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037396-78.2025.4.05.8400 AUTOR: HERICKA MARIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DOS LEILÕES. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por mutuária em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente, ao fundamento de que não foi regularmente intimada para purgar a mora nem cientificada dos leilões, em desacordo com a Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária é válido sem a comprovação de intimação pessoal da devedora para purgar a mora; e (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação acarreta a nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, por meio do oficial do registro de imóveis ou por carta com aviso de recebimento, admitindo a intimação por edital apenas nas hipóteses legalmente previstas. A Caixa Econômica Federal não comprova que promoveu a regular intimação pessoal da autora, limitando-se a demonstrar a publicação de editais, o que não satisfaz a exigência legal. A mera publicação de edital, sem demonstração da prévia tentativa de intimação pessoal, impede a constituição válida da mora para fins de consolidação da propriedade fiduciária. A inexistência de ciência inequívoca da devedora impede o início do prazo legal para purgação da mora, tornando ilegal a averbação da consolidação da propriedade e contaminando os atos subsequentes do procedimento executivo extrajudicial. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região firma entendimento de que incumbe à credora comprovar a regular notificação pessoal do fiduciante, sendo nulo o procedimento administrativo quando esse ônus probatório não é satisfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária exige a comprovação da intimação pessoal do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A intimação exclusivamente por edital, sem demonstração da prévia intimação pessoal ou da ocorrência das hipóteses legais que a autorizam, não supre a exigência legal. A ausência de intimação pessoal torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade e os leilões dele decorrentes. Compete ao credor fiduciário comprovar a regularidade da notificação pessoal do devedor no procedimento de execução extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º e 4º; Lei nº 6.015/1973, art. 160; CPC, arts. 85, § 2º, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Apelação Cível nº 0800466-77.2024.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.302.878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 03.10.2019; TRF-5, Apelação Cível nº…

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