Processo 0037396-82.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0037396-82.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0037396-82.2026.8.16.0000   Recurso:   0037396-82.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes:   DOUGLAS SOUZA DA SILVA E GILVANI DA SILVA PEREIRA Paciente:   OSNERI ALVES NUNES JUNIOR   1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Douglas Souza da Silva e Gilvani da Silva Pereira em favor do paciente Osneri Alves Nunes Junior, dado suposto constrangimento ilegal emanado pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel. A prisão em flagrante do paciente restou homologada e convertida em prisão preventiva, conforme decisão de mov. 37.1 dos autos n. 0012457-72.2026.8.16.0021, onde o paciente é acusado pela prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Na sequência, o pedido pela revogação da prisão preventiva sobrou indeferido, considerando a ausência de alteração fática desde o decreto prisional inicial (mov. 17.1 - autos n. 0013251-93.2026.8.16.0021). Irresignados, os impetrantes alegam em síntese que: a) o paciente possui condições pessoais favoráveis, como exercício de atividade lícita e primariedade; b) o paciente é padrasto de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2, associado a TDAH e transtorno opositor desafiador, de modo que sua prisão projeta efeitos severos sobre criança neuroatípica que necessita de estabilidade, rotina e figura de referência afetiva; c) a decisão impugnada limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos ligada à gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida; d) não há fundamentação concreta quanto a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, valendo-se a decisão de fundamentos abstratos e genéricos à garantia de ordem pública; e) a quantidade de droga não pode, por si só, manter a prisão cautelar, especialmente quando ausentes elementos concretos contemporâneos que demonstrem efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; f) a manutenção prisão preventiva revela-se desproporcional, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Pugna liminarmente e no mérito a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, ainda que condicionado a medidas cautelares diversas da prisão.  Em segundo grau, a liminar foi indeferida por este Relator (mov. 12.1/TJ). O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra do Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha (mov. 18.1/TJ) manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente writ, aduzindo em síntese que: a) não há constrangimento ilegal no presente caso, apto a ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente; b) os elementos do caso relevam a existência do crime e indícios suficientes de autoria; c) o perigo gerado pelo estado de liberdade imputado ao paciente se revela pela expressiva quantidade de droga apreendida, bem como o transporte de entorpecentes interestadual; d) a gravidade concreta do delito também é evidenciada pela ocultação da droga em carreta carregada com milho, pelo transporte de entorpecentes na companhia da companheira e criança do espectro autista, além da possibilidade do envolvimento do paciente em organização criminosa; e) a decisão guerreada apresentou fundamentação válida e contemporânea; f) condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a liberdade provisória, especialmente…

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