Processo 0037400-79.2023.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0037400-79.2023.8.27.2729/TO RÉU : LAERSON DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Representante Legal, tendo como denunciado LAERSON DE OLIVEIRA MORAES , qualificado nos autos, pela suposta prática do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: "Na data de 10 de junho de 2020, por volta das 10h50min., na Av. JK, na Quadra 110 norte (Arne 14), nesta capital, o denunciado LAERSON DE OLIVEIRA MORAES , adquiriu, recebeu em proveito próprio, 01 (uma) bicicleta, marca Sense, modelo Carbon Impact EVO 2019, cor cinza/amarela, avaliada em R$ 10.736,14 (dez mil, setecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), que sabia ser produto de crime. Segundo restou apurado, a vítima Jamilton Pereira de Sousa é proprietário da empresa Jammil Bikes Palmas, e no dia 09 de junho de 2020, por volta das 15 horas, subtraíram sua bicicleta, da marca Sense, modelo Carbon Impact EVO 2019, cor cinza/amarela, avaliada em R$ 10.736,14 (dez mil, setecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), sem pedal, motivo pelo qual a vítima fez um registro de Ocorrência virtual. Ocorre que, no dia seguinte, 10/06/2020, a vítima foi comunicada por um vendedor de bicicleta, Sr. Deuzirete, que trabalha da loja “A2 Bick Shopping”, de que uma bicicleta com características semelhantes à furtada, estaria em sua loja, com o denunciado, sob o pretexto de arrumar o pedal. Na ocasião, tiraram uma foto da bicicleta e enviaram para a vítima. Com base nessas informações, a vítima saiu a procura do denunciado, tendo-o encontrado na posse de duas bicicletas, sendo uma a de sua propiredade, instante em que o deteve e chamou a Polícia Militar. O denunciado disse à vítima que comprou a bicicleta pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante dos fatos, os Policiais conduziram o denunciado à Central de Flagrantes." A denúncia foi recebida em 18/12/2023, conforme DECISÃO do evento 5, DECDESPA1 , ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, por escrito. O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, evento 20, RESP_ACUSA1 . A denúncia foi ratificada e saneados os autos, conforme decisão, evento 26, DECDESPA1 . Certidão de antecedentes criminais juntada nos autos, evento 27 e 69. Na decisão, evento 35, DEC1 o juízo da 1ª Vara Criminal declarou a incompetência nos termos da Resolução nº 11/2024 do TJTO e determinou a redistribuição dos autos, que foram redistribuídos para este juízo por sorteio. Designada a audiência de instrução, foi realizada conforme evento 72, TERMOAUD1 , tendo sido ouvida a vítima, testemunhas e o acusado qualificado e interrogado. O Ministério Público apresentou alegações orais e a defesa requereu a suspensão do processo até que seja juntado nos autos o laudo de insanidade mental do acusado, que consta no processo número 00365750420248272729, tendo sido o pedido deferido, com a suspensão dos autos. O laudo da perícia médica foi juntado no evento 74, LAUDO / 1 . O Ministério Público, em alegações orais, evento 72, TERMOAUD1 , requer a procedência da denúncia pelo delito narrado, e seja considerada a reincidência conforme evento 26, bem como a obrigação de reparar o dano no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais. A defesa apresentou alegações finais, evento 82, ALEGAÇÕES1 , e requer a…
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