Processo 0037404-02.2009.4.01.3300
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0037404-02.2009.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUTAIRA CARRILHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS - BA10952 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JUTAIRA CARRILHO SANTOS FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS - (OAB: BA10952) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463703810 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 0037404-02.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037404-02.2009.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUTAIRA CARRILHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS - BA10952 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifica-se que o presente recurso permaneceu sobrestado em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança. Posteriormente, em observância à decisão proferida no RE 631.363 (Tema 284), foi determinada nova suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral. Sobreveio, entretanto, modificação substancial do panorama processual. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADPF 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos e fixando orientação vinculante acerca da matéria constitucional discutida nos processos relativos aos expurgos inflacionários. Além disso, no julgamento dos Temas 284 e 285, foi expressamente revogada a suspensão dos processos em fase recursal anteriormente determinada, assentando-se que, inexistindo adesão ao acordo coletivo, compete ao órgão jurisdicional de origem prosseguir no julgamento da causa aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O relatório jurídico juntado aos autos evidencia, ainda, que a pendência de julgamento específico dos Temas 264 e 265 não impede o regular prosseguimento das ações, porquanto a decisão de mérito proferida na ADPF 165 já solucionou a controvérsia constitucional relativa à validade dos planos econômicos, permanecendo para apreciação judicial apenas as questões processuais e de direito infraconstitucional efetivamente devolvidas em cada recurso. No presente feito, ademais, foi oportunizada a autocomposição. A parte autora requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação acerca de eventual proposta de acordo, tendo a instituição financeira informado que o processo não se enquadra entre aqueles elegíveis ao acordo coletivo. Regularmente intimada dessa manifestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, não subsiste fundamento para manutenção do sobrestamento. A causa determinante da suspensão foi superada pelo julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285, tendo sido oportunizada, sem êxito, a tentativa de composição consensual. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do recurso, com apreciação das questões efetivamente devolvidas ao órgão julgador,…
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