Processo 0037404-59.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037404-59.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0037404-59.2026.8.16.0000   Recurso:   0037404-59.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   LEOMAR PFEIFER Agravado(s):   EDMAR PFEIFER   Direito das sucessões e direito processual civil. Inventário. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de reconsideração. Fixação de alugueres em face de herdeiro que utiliza exclusivamente bem do espólio. Preclusão. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual reconheceu o direito do coerdeiro e inventariante à percepção de alugueres do herdeiro que utiliza exclusivamente imóvel de propriedade do espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de reconsideração da decisão que deferiu a cobrança de alugueres entre herdeiros, considerando a intempestividade do recurso e a preclusão das questões já decididas. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, pois o prazo para interposição se inicia com a primeira decisão sobre o tema, e não com a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. 4. O pedido de reconsideração não tem o efeito de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso, conforme previsto no Código de Processo Civil. 5. A decisão que indeferiu o pedido de redução dos alimentos foi fulminada pela preclusão, não havendo novos fatos que justifiquem a reanálise do pedido. 6. A jurisprudência reconhece que não é permitido reabrir discussão sobre tema já decidido, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É intempestivo o agravo de instrumento que visa reformar decisão anterior indeferida por meio de pedido de reconsideração, uma vez que o prazo para interposição do recurso se inicia com a primeira decisão sobre o tema, não sendo interrompido pela apresentação de pedido de reconsideração. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 507; Regimento Interno, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, AgR no RE 0013884-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJPR, AgR no RE 0050267-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 24.05.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0037404-59.2026.8.16.0000, interposto por Leomar Pfeifer em face da decisão proferida no mov. 75.1 dos autos de Inventário nº. 0002837-18.2023.8.16.0061, em trâmite na Vara de Família e Sucessões de Capanema, que reconheceu o direito do inventariante Edmar Pfeifer ao recebimento de alugueres em razão do uso exclusivo de imóvel integrante do espólio pelo herdeiro Leomar, na fração de 1/4, cujo valor será calculado após realizada avaliação judicial, levando-se em conta as características do imóvel e sua capacidade produtiva. Inconformado, o herdeiro Leomar Pfeifer interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que: a) os herdeiros consentiram expressamente com a sua permanência no imóvel em questão, mediante contratos escritos de comodato, renunciando, no mesmo ato, ao recebimento de quaisquer valores a título de alugueres até…

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