Processo 0037404-75.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037404-75.2026.8.19.0000 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0839500-58.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00457378 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VERA MARIA ABREU CARDOSO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037404-75.2026.8.19.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: VERA MARIA ABREU CARDOSO RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 282799508 dos autos principais, por meio da qual foram decididas as matérias reproduzidas no presente recurso e ordenada a remessa ao contador judicial, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Vera Maria Abreu Cardoso, ora Agravado, nos termos a seguir: "Trata-se de cumprimento individual de sentença movido por VERA MARIA ABREU CARDOSO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com vistas à execução do julgado proferido na ação coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001. O executado apresentou impugnação em id 247173715 . Resposta da exequente /impugnada em id 247534252. Decido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1801615/SP e 1774204/RS e os indicou como representativo de controvérsia acerca do referido tema repetitivo 1033 do STJ, com o seguinte enunciado: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. Destarte, não há justificativa para suspensão do processo originário para se aguardar o julgamento de mérito de recurso especial repetitivo, pois a execução coletiva não impede o ajuizamento respectivamente de ação de execução individual, conforme dispõe o art. 97 da Lei 8.078/90. Não há, ainda, que se falar em prescrição da pretensão executória e tampouco há a necessidade de filiação da autora ao Sindicato para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. A jurisprudência de nossa Corte vem reconhecendo que, não obstante tenha o prazo quinquenal se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi interrompido em 03/10/2016 e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Gratificação Nova Escola. Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo do ente executado. Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente…
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