Processo 0037406-61.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037406-61.2025.4.05.8000 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE BARROS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLUCE MARGARETH DA SILVA SOBRAL FURTADO - AL13980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Gonzaga de Barros Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pretende obter provimento jurisdicional que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. O autor sustenta que conta com tempo de contribuição e idade suficientes à obtenção do benefício previdenciário, mas teve seu pedido administrativo injustamente indeferido pela autarquia previdenciária (ID. 80644521). Requer, portanto, a procedência da ação, bem como a gratuidade da justiça. 3. Intimado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o autor apresentou comprovantes de rendimentos e despesas (ID 106641901), os quais foram tidos por insuficientes para a concessão da gratuidade da justiça (ID 117585824). Em face dessa circunstância, a parte demandante efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 124254332). 4. Citado regularmente, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, o que ensejou o pedido de decretação de revelia pelo autor (ID 144078678). O juízo deferiu o pleito e decretou a revelia do réu, afastando, contudo, a incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade (ID 155802260). 5. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse. 6. Por determinação deste juízo (ID 163328994), a parte autora promoveu a juntada da cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento de seu requerimento de aposentadoria (ID 164462174). 7. É o que importa relatar. Decido. 8. Desnecessária a produção de provas em audiência, reputo a causa inserta no artigo 355, inciso I, do CPC e julgo antecipadamente a lide. 9. A legislação previdenciária estabelece o direito subjetivo dos segurados à obtenção, dentre outros, da aposentadoria, quando o segurado alcança 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n 103/2019). 10. Para os que se filiaram ao RGPS antes de 13/11/2019 e pleiteiam benefício após a entrada em vigor das alterações impostas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o direito à obtenção da aposentadoria deve, ainda, ser analisado sob o prisma das regras de transição contidas nos artigos 15 a 17 e 20 da EC 103/2019 quando não cumpridos os requisitos legais à aposentadoria em momento anterior ou, ainda, na hipótese de expressa opção do segurado. 11. Nos termos da referida Emenda Constitucional, o segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 fará jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando atender aos requisitos fixados em uma das quatro regras de transição nela previstas: a) aposentadoria por pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de 2019; b) aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima, nos termos do art. 16 da EC nº 103, de 2019; c) aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e d) aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima, com…
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