Processo 0037410-43.2025.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0037410-43.2025.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos.  Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em desfavor de Gabriel Lira da Silva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal. A denúncia foi devidamente recebida em 23/04/2026 considerando que expôs pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime, apresentou rol de testemunhas, não ensejando a sua rejeição posto que não identificadas as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.  Saliento que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Ademais, a prova testemunhal colhida em sede policial, bem como os documentos acostados aos autos conferem suporte mínimo para amparar a persecução penal. Apresentada a Resposta Escrita à Acusação, Mov. 68.1, a Defesa resguardou-se no direito de apresentar as teses defensivas por ocasião das alegações finais.  No presente caso, não há que se falar nulidade, pois a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado para que se possa identificá-lo e a classificação do crime. Verifica-se que as condutas foram individualizadas, deixando possível o entendimento da forma como participava o autor do fato.  Ademais, como é cediço, nesta fase processual, deve a Autoridade Judiciária emitir juízo de valor apenas acerca da admissibilidade da peça inaugural acusatória, referindo-se apenas aos seus requisitos básicos formais e às condições gerais e especificas da ação, bem como para a instauração da ação penal não é necessária certeza absoluta acerca da autoria do crime, exigindo-se apenas indícios suficientes e prova da materialidade, o que de fato restou demonstrado.  Assim sendo, inexistindo qualquer causa que ateste a incidência do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto o caso vertente não configura nenhuma das hipóteses ilustradas nos incisos da norma em tela, ressai dos autos que o feito deve continuar sua marcha com sua consequente instrução.  Destarte, não demonstradas aprioristicamente nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, razão pela qual CONFIRMO o recebimento da denúncia e DETERMINO que a Secretaria inclua o presente feito na Pauta de Audiências, mediante ato ordinatório, intimando-se o Ministério Público, o Denunciado, sua defesa, e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem no dia designado.  Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para que lhe seja oportunizada a apresentação complementar de rol de testemunhas em momento posterior, tão logo seja possível o efetivo contato com o acusado. A medida mostra-se adequada e proporcional diante da impossibilidade momentânea de localização e comunicação com o réu, evitando-se a preclusão do direito defensivo de arrolar testemunhas essenciais ao deslinde da causa, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no REsp nº 1.443.533, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 23/06/2015. Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na forma requerida. Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para que conste expressamente do mandado de intimação do acusado acerca da audiência de instrução e julgamento a possibilidade de comparecimento acompanhado de suas testemunhas de defesa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados