Processo 0037412-97.2018.8.19.0205
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037412-97.2018.8.19.0205 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0037412-97.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2023.00403319 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 RECTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL LIFE ADVOGADO: LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS OAB/RJ-183456 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0037412-97.2018.8.19.0205 Recorrente 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrente 2: FAB ZONA OESTE S/A Recorrido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DO SOL LIFE DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1068/1097 e 1109/1146, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 1030/1041 e 1061/1066, assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DEMANDA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS DESDE A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, COM O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO PELO CONSUMO REAL MEDIDO NO HIDRÔMETRO, E CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES PAGOS POR ESTIMATIVA OU CONSUMO MÍNIMO POR UNIDADE (15 M3). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA AO ADVOGADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NO MODO DE FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Pela análise dos documentos juntados aos autos, em especial o laudo pericial, existe hidrômetro instalado no local, de modo que a cobrança deverá ser efetivada pelo consumo medido e registrado no referido equipamento, e não por meio de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, como querem as Apelantes. 2. A multiplicação pelo número de economias configura prática abusiva, conforme decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça, nos termos do seu verbete nº 191, in verbis: "Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio". 3. Conforme se verifica das conclusões do laudo técnico, o faturamento de junho a setembro/2018 e janeiro de 2021 foi efetuado por meio do consumo mínimo, multiplicado por 79 (setenta e nove) economias domiciliares, a despeito da existência de hidrômetro, infringindo tal cobrança o princípio da isonomia, posto que ao desconsiderar o consumo efetivo do consumidor, deixa de existir a proporcionalidade entre a contraprestação e o serviço fornecido, ensejando enriquecimento ilícito da concessionária, por conta do superfaturamento na contraprestação. 4. A restituição dos valores efetivamente pagos pelo consumidor deve ser feita em dobro, por não se tratar de hipótese de engano justificável, manifestando-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecida a incorreção da cobrança, obriga-se a concessionária a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, obedecida a prescrição decenal. Precedente. 5. Enunciado nº 175 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal: "A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a…
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