Processo 0037414-92.2025.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0037414-92.2025.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0037414-92.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : GUSTAVO SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas. No evento 43, ACORDO2 , informou-se que as partes firmaram o termo de acordo extrajudicial para pagamento de débito, no valor total de R$ 12.000,00, em 4 parcelas de R$ 3.000,00, com confissão irrevogável de dívida. No evento 45 foi proferido despacho, no qual este indeferiu a homologação do acordo, por ausência de manifestação expressa da executada. As 4 parcelas foram integralmente pagas pela executada, conforme comprovantes juntados no evento 51: 1ª parcela em 05/02/2026, 2ª em 05/03/2026, 3ª em 07/04/2026 e 4ª em 05/05/2026. No evento 51, a parte exequente informou que a 3ª parcela foi quitada após a data de vencimento e alegou a incidência de multa pelo atraso. No evento 58, a parte exequente apresentou manifestação informando o recebimento dos R$ 12.000,00 e requerendo o prosseguimento da execução para cobrança de R$ 3.819,35 a título de saldo remanescente e multa moratória e rescisória, conforme planilhas anexas. Passo a decidir. As partes noticiaram a celebração de acordo, que não chegou a ser homologado por este juízo. Posteriormente, a parte exequente peticionou, informando o descumprimento da avença e pleiteando a retomada dos atos executivos, com base no que constou do termo de acordo. As provas dos autos comprovam que a executada pagou integralmente as 4 parcelas de R$ 3.000,00 previstas no termo de acordo, totalizando R$ 12.000,00. Os comprovantes de pagamento das datas de 05/02, 05/03, 07/04 e 05/05/2026 foram juntados no evento 51 e não foram impugnados pelo exequente, que expressamente confirma tê-los recebido no evento 58. A controvérsia cinge-se aos efeitos, no curso da execução, de um acordo não homologado judicialmente. O pleito de continuidade da execução deve ser deferido. Contudo, a base para o prosseguimento não pode ser o acordo descumprido, mas sim o título executivo extrajudicial que originou a demanda. Isso porque a transação celebrada entre as partes, por não ter recebido a chancela judicial da homologação, não se converteu em título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o negócio jurídico permanece na esfera extrajudicial, e seu descumprimento autoriza apenas a retomada da execução originária, e não a inauguração de uma nova fase executiva baseada no acordo. Os pagamentos porventura realizados pela parte executada durante a vigência do acordo devem ser integralmente aproveitados, deduzindo-se do montante principal da dívida. Tal medida é imperativa para coibir o enriquecimento ilícito do credor, princípio basilar do direito obrigacional. Nesse sentido, guardadas as diferenças: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NÃO HOMOLOGADO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - DECOTE NO VALOR TOTAL EXECUTADO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - O acordo extrajudicial apresentado nos autos da execução e não homologado pelo juízo de primeira instância não produz efeitos. - Sendo incontroverso o pagamento de parte dos valores acordados, estes devem ser descontados da quantia total executada, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.14.194466-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª…

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