Processo 0037415-19.2021.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0037415-19.2021.8.27.2729/TO REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente GUILHERME PEREIRA FARIA NOLETO e na condição de executado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , todos qualificados nos autos. No curso do procedimento executivo, após a realização de atos de constrição e manifestações das partes sobre os cálculos e a evolução do débito, a parte exequente apresentou a petição encartada no Evento 170. Na referida peça, o credor postula o levantamento dos valores que reputa incontroversos e que se encontram depositados em conta judicial vinculada a este juízo, sob o argumento de que tal medida não enseja prejuízo ao trâmite processual e atende ao princípio da efetividade da execução. Subsidiariamente, requer o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao remanescente do débito, pugnando pela rejeição das insurgências anteriormente apresentadas pela parte executada. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise do caderno processual revela a necessidade de saneamento de questões metodológicas de cálculo e de delimitação do quantum debeatur antes que este juízo autorize qualquer espécie de expropriação definitiva ou destinação de numerário, ainda que sob a pecha de incontroverso. Destaque-se que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, sem descurar, contudo, do interesse do credor previsto no artigo 797 do mesmo diploma legal. Para que haja a entrega da prestação jurisdicional de forma justa e segura, a exatidão do crédito é premissa indispensável. II.1 Da Análise do Valor Incontroverso Compulsando detalhadamente a manifestação da parte exequente inserida no Evento 170, observa-se o pedido expresso de liberação de quantia que entende ser incontroversa. Todavia, a aferição exata do montante devido e a separação definitiva entre parcelas controversas e incontroversas demandam uma incursão técnica prévia sobre as contas apresentadas por ambas as partes ao longo do feito, a fim de evitar o levantamento de quantias a maior ou a perpetuação de erros materiais de cálculo. O deferimento de alvarás de levantamento, mesmo em sede de execução provisória ou definitiva com parcelas delimitadas, exige a liquidez absoluta da quantia a ser levantada. Existindo debate sobre os indexadores de correção monetária, juros de mora incidentes ou sobre o termo inicial e final de penalidades eventualmente aplicadas, a prudência judicial recomenda que a liberação de valores seja precedida da fixação definitiva do débito por este juízo ou por órgão de assistência técnica, como a Contadoria Judicial. Portanto, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a higidez dos atos de expropriação, a análise do pedido de liberação do valor incontroverso formulado no Evento 170 deve ser postergada para momento posterior, logo após a manifestação da parte contrária e a consequente conferência aritmética global dos depósitos existentes. II.2 Da Necessidade de Contraditório e Conferência Técnica A petição do Evento 170 traz argumentos substanciais sobre a evolução do débito que modificam a dinâmica dos requerimentos anteriores. Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa,…
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