Processo 0037415-68.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037415-68.2026.4.05.8200 AUTOR: L. D. S. O., JOSEMAR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA - RJ195986 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por representada LETÍCIA DA SILVA OLIVEIRA, por seu genitor JOSEMAR DA SILVA OLIVEIRA, em face da UNIÃO e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento/custeio de medicamento/produto (CannFly NeuroCalm) que tem na sua composição Canabidiol, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG, Fobia Social e Transtorno Obsessivo Compulsivo - TOC. A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual da Paraíba (sob. n. 0800763-10.2025.8.15.0321), tendo sido posteriormente redistribuída a este Juízo Federal (Processo n° 0026799-68.2025.4.05.8200), por decisão de incompetência do Juízo estadual, sob o fundamento de que o produto pleiteado não possui registro na ANVISA, o que, segundo o entendimento do juízo de origem, ensejaria a aplicação do Tema 500 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Nos autos do Processo n° 0026799-68.2025.4.05.8200, então, foi proferida Decisão por este Juízo, excluindo a UNIÃO do polo passivo e declarando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação., determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual da Paraíba. Recebidos os autos no Juízo Estadual, houve nova Decisão da Justiça Estadual, novamente remetendo os autos à Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Relatado o essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta nestes autos diz respeito à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demandas que versem sobre fornecimento de produtos à base de cannabis. Os produtos à base de cannabis medicinal constituem categoria regulatória sui generis no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Conforme disciplinado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 327, de 09 de dezembro de 2019, e pela RDC n. 660/2022, esses produtos não se enquadram tecnicamente como "medicamentos" na acepção estrita da Lei n. 6.360/1976, razão pela qual foram objeto de regulamentação específica mediante o instituto da autorização sanitária. A autorização sanitária, nos termos da RDC n. 327/2019, permite a fabricação e comercialização de produtos de cannabis que contenham em sua fórmula canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabinol (THC), ainda que tais produtos não possuam registro formal como medicamentos. Trata-se de mecanismo regulatório transitório, mediante o qual a ANVISA, reconhecendo o potencial terapêutico dessas substâncias e a impossibilidade de submissão imediata ao processo ordinário de registro, criou um canal de acesso regulamentado e controlado. Essa peculiaridade tem gerado intenso debate jurídico acerca de qual orientação jurisprudencial (tema de repercussão geral) deveria reger a competência jurisdicional em demandas dessa natureza. Este Magistrado tem adotado o entendimento, alicerçado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em se tratando de produto, a autorização sanitária teria efeito de equivalente funcional ao…
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