Processo 0037417-61.2014.8.19.0205
TJRJ • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por HELENA MADER PALADINO e LUIZA MADER PALADINO em face de JOSÉ LUIZ DA COSTA AZEVEDO (figurando originalmente também no polo passivo FLÁVIO LUIZ DA COSTA AZEVEDO, posteriormente excluído da lide), todos qualificados nos autos. Sustentam as autoras, em síntese, que são legítimas possuidoras e proprietárias de lotes de terreno situados na Estrada do Campinho, nº 400, no bairro de Santíssimo, nesta cidade. Narram que, em meados de 2013, os réus invadiram de forma clandestina a referida área, promovendo o cercamento e iniciando construções precárias, o que caracterizou o esbulho possessório. Diante disso, requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a reintegração, além da cominação de multa para o caso de novos esbulhos ou turbações, condenação do réu por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/150, destacando-se títulos de aquisição dos direitos possessórios e de propriedade, comprovantes de pagamento de tributos municipais e fotografias da área. Medida liminar possessória deferida às fls. 180/182, a qual foi parcialmente cumprida em relação aos lotes 06, 13 e 14, conforme auto de reintegração de posse e certidão do Oficial de Justiça às fls. 204/206. Regularmente citado, o réu José Luiz da Costa Azevedo apresentou contestação às fls. 250/275. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não ocupa a área indicada na inicial e não praticou qualquer ato de esbulho. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da posse anterior das autoras, alegou a ocorrência de severa confusão de limites e divisas entre as propriedades lindeiras e requereu a realização de prova pericial de engenharia para a exata delimitação da área objeto do litígio. Réplica apresentada pelas autoras às fls. 290/305, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 401/402), realizada em 23/05/2018, a proposta de conciliação restou infrutífera. Na mesma oportunidade, o Juízo saneou o feito, fixando como ponto controvertido a delimitação da área objeto da lide e deferindo a realização de prova pericial de engenharia civil, nomeando para o encargo o perito Dr. Francisco Leudo Menezes de Sousa. O ônus do custeio da referida prova foi atribuído ao réu, por ter sido o requerente da perícia técnica. Às fls. 451, sobreveio decisão indeferindo o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo réu, ante a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Às fls. 504/505, os honorários periciais foram homologados no valor proposto pelo expert. Por força da decisão de fls. 584, o polo passivo foi regularizado para constar unicamente o réu José Luiz da Costa Azevedo, excluindo-se Flávio Luiz da Costa Azevedo da relação processual. Na mesma decisão, determinou-se que as autoras esclarecessem se o objeto da demanda permanecia o mesmo, para fins de eventual cumprimento integral da liminar nos lotes remanescentes. Diante do não recolhimento dos honorários periciais pelo réu, e após sucessivas e infrutíferas intimações para a realização do depósito, o Juízo, pela decisão de fls. 730 (proferida em 04/11/2025), decretou a perda da prova pericial em desfavor do réu, encerrando a fase de instrução processual e…
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