Processo 0037417-80.2015.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0037417-80.2015.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS MOREIRA SALGADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO BELO CPF: 18.659.334/0001-37 SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLÁUDIA DOS SANTOS MOREIRA SALGADO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE CAMPO BELO, na condição de representante legal de sua filha, à época menor, CLAUDIELLY MOREIRA SALGADO, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 805999813, a parte autora relatou que a menor passou a sofrer com fortes e persistentes dores abdominais, o que a levou a buscar atendimento médico em diversas ocasiões no Programa de Saúde da Família (PSF) do bairro Feira e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da comunidade. Sustentou que, em todos esses atendimentos, o quadro clínico foi negligenciado e tratado apenas como "cólicas menstruais" ou "dispepsia", sendo prescrita medicação básica como Buscopan e soro, sem a solicitação de exames complementares de imagem que pudessem elucidar a causa real das dores. Mencionou especificamente os atendimentos ocorridos em 30 de março de 2015 e 15 de maio de 2015, alegando que apenas no dia 19 de maio de 2015, por meio de consulta particular com médica ginecologista, foi solicitada uma ultrassonografia de urgência. O referido exame de imagem, realizado em 21 de maio de 2015, conforme documento de ID 806239800, identificou a presença de uma volumosa massa pélvica heterogênea e ascite, medindo aproximadamente 14,9 x 11,7 x 14,5 cm. Diante da gravidade do achado, a paciente foi internada e posteriormente transferida para a ala de oncologia da Santa Casa de Alfenas, onde foi submetida a uma cirurgia radical de histerectomia e anexectomia bilateral no dia 26 de maio de 2015. A inicial destacou que a demora no diagnóstico correto permitiu que o tumor atingisse dimensões tais que levaram à metástase completa do útero e de ambos os ovários, ceifando o sonho da jovem de ser mãe biológica. Pleiteou, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00, indenização por danos estéticos no mesmo valor, além da condenação do Município ao custeio de cirurgia plástica reparadora para correção da cicatriz abdominal. Deu à causa o valor de R$ 2.000.000,00. No curso do processo, sobreveio o trágico falecimento da menor CLAUDIELLY MOREIRA SALGADO em 02 de novembro de 2015, em virtude de insuficiência respiratória aguda, carcinomatose peritoneal e câncer de ovário, conforme certidão de óbito de ID 806679931. Diante disso, houve a devida suspensão do feito e a posterior sucessão processual, passando a figurar no polo ativo sua genitora, CLÁUDIA DOS SANTOS MOREIRA SALGADO, que se habilitou nos termos da petição de ID 806679931. Citado, o MUNICÍPIO DE CAMPO BELO apresentou contestação em ID 806339921, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto em razão do óbito da autora original quanto aos pedidos de cirurgia estética. No mérito, alegou que o atendimento prestado no PSF e na UPA foi absolutamente regular e condizente com a competência da atenção básica e de urgência primária. Sustentou que os diagnósticos iniciais eram compatíveis com a sintomatologia apresentada e que a paciente declarou melhora em…
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