Processo 0037419-85.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037419-85.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS - CE40439 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037419-85.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS - CE40439 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037419-85.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS - CE40439 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal. No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". No caso, entretanto, verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais. A parte embargante cinge-se a questões que não se amoldam nas hipóteses previstas na Lei. Com efeito, observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. Ademais, para dirimir a controvérsia, o juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em omissão. No caso dos autos, o que pretende o(a) AUTOR(A) é pura e simplesmente reabrir a discussão para a concessão do amparo assistencial. A título de argumentação, cumpre ressaltar que o acórdão manteve a sentença, reconhecendo que, embora a parte autora alegue quadro de retardo mental moderado a grave, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, evidenciando capacidade de comunicação, autonomia para atividades cotidianas e coerência cognitiva, não ficou caracterizado impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação para a concessão do benefício assistencial. Como se não bastasse, restou prejudicada a análise da miserabilidade, uma vez que…
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