Processo 0037420-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037420-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037420-29.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801110-06.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00457598 AGTE: PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP-246332 AGDO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO: ANA MARA FRANÇA MACHADO OAB/SP-282287 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037420-29.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TRANSPORTADORA LTDA. AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S.A. Processo originário nº 0801110-06.2025.8.19.0071 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Relatora: Des. Claudia Nascimento Vieira DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TRANSPORTADORA LTDA., contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S.A., deferiu o pedido de imissão provisória na posse das áreas descritas na inicial em favor da autora, mediante o depósito judicial já realizado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (índex 280428532): "Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. - CCR RioSP em face de PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TRANSPORTADORA LTDA., na qual a autora pleiteia a imissão provisória na posse de áreas descritas na inicial, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante o depósito do valor ofertado. Consta dos autos que a área objeto da desapropriação foi declarada de utilidade pública por meio das Decisões SUROD nº 09/2025 e nº 483/2025, ambas da ANTT, as quais, além de declararem a utilidade pública, autorizaram expressamente a concessionária a invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse. A autora, ao propor a ação, declarou a urgência na própria petição inicial, tendo requerido, no mesmo ato, a imissão provisória, acompanhada do competente depósito judicial do valor ofertado, no montante de R$ 349.989,00, correspondente às áreas descritas nos memoriais (id. 221433006). (...) Examinando detidamente os autos, razão assiste à autora. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse é medida legalmente autorizada quando presentes, de forma cumulativa, a declaração de utilidade pública, a alegação de urgência e o depósito prévio do valor ofertado. Todos esses requisitos encontram-se devidamente atendidos no caso concreto. A alegação de decadência do direito à imissão provisória não prospera. O § 2º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o prazo improrrogável de 120 dias conta-se da alegação de urgência, e não da declaração de utilidade pública. No presente caso, a urgência não foi declarada no ato administrativo, mas expressamente invocada pela concessionária na petição inicial, no mesmo momento em que formulado o pedido de imissão provisória. Assim, é inequívoco que não transcorreu qualquer lapso temporal entre a…

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