Processo 0037420-31.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0037420-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL DA COSTA FILGUEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238275380, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. MANOEL DA COSTA FILGUEIRA, qualificado na inicial, por intermédio de Advogada constituída, intentou a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em suma, ser portador de Doença de Parkinson há 20 anos, quadro que evoluiu para a perda de força motora, tornando-o acamado, e, em decorrência dessa condição, desenvolveu múltiplas lesões por pressão (LPP) de difícil cicatrização (CID10-L89) nas regiões sacral, trocantérica e escapular. Segue aduzindo que o seu quadro clínico se agravou nos últimos cinco meses, com as feridas apresentando características infecciosas e risco de complicações graves como osteomielite e sepse. Sustenta que os tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) se mostraram ineficazes e que não possui condições financeiras para arcar com os custos dos insumos prescritos pelo médico assistente, que incluem curativos especiais e cremes protetores. Afirma ter recebido negativa administrativa do réu sob o argumento de que os itens não integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos insumos e curativos prescritos, com a posterior confirmação em mérito para que o tratamento seja mantido pelo tempo necessário. Atribuiu à causa o valor de R$ 273.389,25. Juntou documentos. Em despacho de ID 208666744, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a intimação do Estado de Pernambuco para se manifestar sobre a tutela de urgência e solicitada a elaboração de parecer técnico ao Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde (NatJus). O autor juntou instrumento procuratório de ID 210650443. Intimado, o réu apresentou manifestação prévia de ID 210869683. O NatJus/PE emitiu a Nota Técnica 370921 (ID 222087915), na qual, após analisar os documentos e o quadro clínico do autor, concluiu de forma favorável ao tratamento, condicionando-o, contudo, ao encaminhamento prioritário do paciente ao Programa Melhor em Casa do SUS para atenção domiciliar contínua e multiprofissional. Tutela de urgência deferida no ID 222204391. Citado, o réu apresentou contestação de ID 225155928, sem preliminares. No mérito, defende, em breve resumo, que a parte autora não preencheu os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 06 da Repercussão Geral (RE 566.471), notadamente a ausência de negativa administrativa prévia, a não comprovação da impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas do SUS e a ausência de evidências científicas de alto nível que respaldem o tratamento pleiteado. Sustentou, ainda, a vedação à vinculação do fornecimento a uma marca específica e, subsidiariamente, a necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento, o afastamento de multa cominatória e a necessidade de renovação periódica da prescrição médica. Ao final, pugnou pela total improcedência…
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