Processo 0037422-38.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037422-38.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br  Processo:   0037422-38.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$92.781,96 Autor(s):   AMJC COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Réu(s):   BRADESCO SAUDE S/A   1 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES C/C REVISIONAL DE MENSALIDADES, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo aderente A.M.J.C. COMÉRCIO DE SUCOS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A basicamente objetivando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e dos índices de reajuste anual e determinar a readequação do preço mensal do plano conforme índices oficiais fixados anualmente pela ANS. Todavia, reconheço de pronto a incompetência absoluta para processamento e julgamento tendo em vista que: a - os art. 8°, §1° e 10 da Resolução nº 516-OE/2025 do Órgão Especial do TJPR estabelecem a competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar para o processamento e julgamento de demandas com essa causa de pedir (acionamento de Saúde Suplementar);   “Art. 8º A competência territorial da 25ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominada Vara Estadual de Saúde Suplementar, abrangerá todo o território do Estado do Paraná. § 1º Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução. [...] Art. 10. A partir da vigência desta Resolução, os processos relativos à matéria Saúde Suplementar serão distribuídos para a Vara Estadual de Saúde Suplementar.”   b - a nulidade e a readequação do preço mensal do plano almejadas pela autora se presta no reajuste contratual, elencado na Tabela 2 do Anexo I da Resolução nº 516-OE/2025 do Órgão Especial do TJPR:     c - a resolução foi publicada mas teve sua eficácia suspensa em cumprimento a decisão liminar proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000296-41.2026.2.00.0000 mas a decisão foi posteriormente revogada, com consequente restabelecimento da eficácia da Resolução nº 516-OE/2025. Por fim, o resultado então é da vigência do regulamento que determinou a concentração deste tipo de demanda pela chamada Vara de Saúde Suplementar, nos termos do Decreto Judiciário nº 177/2026 (em anexo), como medida de concentração, padronização das decisões e maior celeridade.  2 - Com fundamento nestas premissas, antes de qualquer pronunciamento judicial com carga decisória, determino a remessa do feito para a Vara Estadual de Saúde Suplementar com sede na capital do Estado, mediante distribuição regular, para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 8°, §1° e art. 10 da Resolução nº 516-OE/2025 e do Decreto Judiciário nº 177/2026. 3 - Comunique-se o Cartório Distribuidor para compensação. 4 - Certificada a preclusão, promova-se as baixas dos registros e sistemas. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli                Juiz de Direito T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç . Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR -…

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