Processo 0037424-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037424-66.2026.8.19.0000 Assunto: Infração de Medida Sanitária Preventiva / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Ação: 0294464-92.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00457637 IMPTE: MARTA BARBOSA LEÃO OAB/RJ-103833 IMPTE: RACHEL ELIAS BERNACCHI OAB/RJ-135018 IMPTE: DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA OAB/RJ-181864 IMPTE: BRUNO COSTA MENDES OAB/RJ-240347 IMPTE: GABRIELA AMORIM RODRIGUES OAB/RJ-222043 PACIENTE: GABRIEL LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA AUT.COATORA: EGREGIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0037424-66.2026.8.19.0000 Processo Originário: 0294464-92.2021.8.19.0001 Impetrantes: Diogo Mentor de Mattos Rocha (OAB/RJ nº 181.864), Marta Barbosa Leão (OAB/RJ nº 103.833), Gabriela Amorim Rodrigues (OAB/RJ nº 222.043); Bruno Costa Mendes (OAB/RJ sob o nº 240.347) Paciente: Gabriel Luiz Monteiro de Oliveira Autoridade Coatora: Egrégia Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Diogo Mentor de Mattos Rocha e outros, em favor de Gabriel Luiz Monteiro de Oliveira, apontando como ato coator acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar recurso de apelação interposto pela defesa e, posteriormente, os embargos de declaração opostos contra o respectivo julgamento, manteve a condenação do paciente pela prática da infração prevista no artigo 268 do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano de detenção e 360 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. O presente writ foi distribuído por prevenção em razão do Habeas Corpus nº 0044989-52.2024.8.19.0000, anteriormente submetido à apreciação desta Câmara e igualmente relacionado à Ação Penal nº 0294464-92.2021.8.19.0001, da qual emanam os atos jurisdicionais ora impugnados. Narram os impetrantes que o paciente, então no exercício do mandato de Vereador do Município do Rio de Janeiro, compareceu à Coordenação de Emergência Regional do Leblon - CER-Leblon, em 26 de março de 2021, para o exercício de atividade fiscalizatória relacionada a denúncias recebidas em seu gabinete acerca de suposta ausência de médicos que, contudo, se encontravam escalados e assinando folhas de ponto, dentre eles Aline de Souza Rios Pereira e Peryassu da Silva Ribeiro de Souza Júnior. Sustentam que tal diligência encontrava amparo no artigo 47 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e que, durante toda a fiscalização, o paciente foi formalmente recebido por prepostos da instituição - dentre eles Bergher Elias de Sousa, então Diretor-Geral, e Paulo, supervisor do plantão médico -, submeteu-se às orientações internas e utilizou os equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo próprio hospital, inclusive sendo paramentado com máscara N95, avental, luvas e gorro no momento do ingresso no Centro de Terapia Intensiva. Afirmam que a persecução penal deflagrou-se a partir de documento apócrifo atribuído ao CER-Leblon, no qual,…
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