Processo 0037425-31.2025.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037425-31.2025.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037425-31.2025.4.05.8400 AUTOR: ANA BEATRIZ DANTAS MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LARISSA BEZERRA PARENTE - TO8236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial proposta por ANA BEATRIZ DANTAS MATIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento de parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, afasto a impugnação ao laudo pericial, pois não há nenhum vício ou contradição no laudo pericial que necessite ser esclarecido pelo perito ou que desprestigie a conclusão pericial. O laudo pericial já foi claro acerca da condição clínica da parte autora, de modo que se afigura protelatório prolongamento da instrução para análise de pontos que já foram analisados na perícia. Considerando esta circunstância e o fato de que a proposta de conciliação do INSS foi rejeitada pela parte autora, impõe-se o imediato julgamento de mérito. A EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou o disposto no artigo 201, I, da Constituição Federal para determinar que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Por sua vez, segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o benefício, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do…

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