Processo 0037426-53.2016.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037426-53.2016.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037426-53.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __236628389___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JOSE FERNANDO DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento em apólice de seguro de vida contratada entre as partes, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da recusa da seguradora ao pagamento do benefício relativo à cobertura denominada "Doenças Graves Masculino", após o diagnóstico do autor com câncer de bexiga (CID C67). Alega o Autor, em suma, que em junho de 2016, foi diagnosticado com câncer de bexiga (CID C67), conforme atestado por laudos médicos juntados à inicial, elaborados pela Junta Médica do Hospital da Polícia Militar. Afirma que possui contrato de seguro com a ré, formalizado pela apólice nº 102382936, que prevê o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de diagnóstico de doenças graves masculinas. Em razão do diagnóstico, solicitou o pagamento da indenização, mas o réu indeferiu o pedido sob o argumento de que a doença diagnosticada não estaria coberta pela apólice. Sustenta que a negativa é ilegal e abusiva, pois o câncer integra o rol de doenças graves previsto no contrato, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que regem o contrato de seguro. Aponta que, misteriosamente, após o requerimento administrativo, a ré deixou de efetuar os descontos do prêmio na conta corrente do autor. Pleiteia a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a gratuidade de justiça e a aplicação das disposições do Estatuto do Idoso. Em 09.12.2016, a parte ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação, arguindo, no mérito, a ausência de inadimplemento contratual, ao argumento de que o câncer de bexiga diagnosticado no autor não se enquadra na cobertura de "Doenças Graves Masculinas" prevista na apólice, a qual cobre especificamente tumores malignos nos tecidos do pênis, epidídimo, próstata, testículos e região escrotal, não abrangendo a bexiga. A ré sustentou que as condições gerais da apólice foram devidamente disponibilizadas ao autor no momento da contratação, que as cláusulas limitativas não são abusivas, estando em conformidade com o art. 54, §4º, do CDC, e que não há que se falar em danos morais indenizáveis ante a inexistência de ato ilícito, pleiteando a improcedência total dos pedidos e protestou por produção de prova pericial médica. Em 07.02.2017, o autor apresentou réplica. Em 20.09.2019, Despacho intimando as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. Em 07.10.2019, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica para comprovar que o diagnóstico do autor — câncer de bexiga — não se confunde com os cânceres masculinos efetivamente cobertos pela apólice. Em 22.09.2020, a parte autora juntou laudo médico recente…

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