Processo 0037429-30.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº 0037429-30.2026.8.16.0014. Autora: KEILLA THAIS DA SILVA CARVALHO. Ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, com pedido de tutela de urgência, fundada em fatos supervenientes e agravamento de vícios construtivos proposta por KEILLA THAIS DA SILVA CARVALHO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Narrou a autora, em síntese, que: a) adquiriu unidade habitacional integrante do Residencial Acquaville, construído e comercializado pela ré, passando a enfrentar problemas relacionados a infiltrações, vazamentos, umidade excessiva, deterioração de revestimentos e outros vícios construtivos; b) diante da ausência de solução efetiva, ajuizou a ação nº 0010574- 82.2024.8.16.0014, na qual foi realizada perícia judicial que reconheceu a existência de patologias construtivas atribuíveis à construtora, sobrevindo sentençaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA favorável; c) após a realização da perícia e o julgamento da demanda anterior, houve agravamento significativo dos problemas já existentes, com surgimento de novas infiltrações, ampliação de fissuras, deterioração de tetos, pisos e revestimentos, comprometendo progressivamente a habitabilidade do imóvel; d) os danos atualmente verificados constituem fatos supervenientes e autônomos em relação à ação anterior, afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada; e) a situação atual gera receio constante quanto à segurança da residência, colocando em risco a integridade física e a qualidade de vida da autora e de sua família; f) a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo reparar integralmente os prejuízos materiais e morais suportados. Em sede de tutela de urgência requereu a retirada imediata da autora e de sua família do imóvel, com fornecimento de moradia substitutiva adequada pela ré ou, subsidiariamente, o pagamento de aluguel mensal não inferior a R$ 4.000,00, além do custeio de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, internet, despesas de mudança, transporte, guarda-móveis e demais gastos necessários à manutenção da moradia substitutiva. Ao final, pugnou pela: (i) condenação da ré à reparação integral dos vícios construtivos; (ii) condenação ao pagamento de danos materiais presentes e futuros; e (iii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00. Nos termos da decisão de evento 11.1, foi consignado que a própria autora informou a existência da ação nº 0010574-82.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Londrina/PR, na qual foram discutidos vícios construtivos relacionados ao mesmo imóvel objeto da presente demanda. Observou-se que, naqueles autos, já havia sido produzida prova pericial e proferida sentença de parcial procedência, condenando a requerida à realizaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA das intervenções corretivas necessárias para eliminação dos vícios constatados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, estando o feito pendente de julgamento de recurso de apelação. Diante da aparente identidade entre as demandas e da possível…
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