Processo 0037430-46.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0037430-46.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : MARLETE SOARES DE BRITO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança para condená-lo ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade suprimidas durante o gozo de férias da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam especificamente a sentença, afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O período de férias é considerado de efetivo exercício pelo art. 117, I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, inexistindo previsão legal que autorize a suspensão do adicional de insalubridade. 5. A Lei Estadual nº 2.670/2012 não afasta o pagamento da vantagem durante as férias, pois prevê sua cessação apenas nas hipóteses de encerramento da atividade ou das condições que justificaram sua concessão. 6. Comprovada a supressão da verba durante as férias, é devida a restituição das parcelas, em conformidade com a jurisprudência do TJTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento : O adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias do servidor público estadual, por se tratar de período considerado como de efetivo exercício, sendo incabível a suspensão da verba sem previsão legal expressa, não afastada pela Lei Estadual nº 2.670/2012. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, art. 19, III; CPC, arts. 373, I, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 02.04.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0009319-52.2025.8.27.2729, Rel. Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo-se na íntegra a sentença de origem por seus próprios fundamentos. O Recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor irrisório da condenação, a teor do art. 85, §8º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.
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