Processo 0037431-58.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037431-58.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0265554-60.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00457715 AGTE: DELFIM DE OLIVA LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDO NUNES DA COSTA OAB/RJ-041905 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER ADVOGADO: ITAMIR CAVALCANTE CARDOSO OAB/RJ-152065 ADVOGADO: JULIANA SILVA COUTINHO CARDOSO OAB/RJ-168333 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037431-8.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: DELFIM DE OLIVA LEMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MASTER RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto em desconformidade com o prazo recursal previsto no Código de Processo Civil. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o que impede a análise do mérito. 2. O pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição de qualquer recurso. Intempestividade do agravo. Verbete nº 46 da Súmula de Jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Precedentes STJ e TJRJ. 3. Na espécie, a contagem do prazo se dá a partir da publicação (07.01.2025 - ID 000808) da primeira decisão (19.12.2024 - ID 000796) que não reconheceu a impenhorabilidade do dinheiro bloqueado na conta do Banco Itaú, e não a partir da decisão ora impugnada, que apenas manteve o decisum primevo. 4. Agravo não conhecido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca da Capital, que assim dispôs: 2 - Id.769, 824 e 830: Mantenho a decisão de id. 796 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando-se que em todos os peticionamentos da parte executada não houve juntada de documento comprobatório de que os recursos vinculados ao Banco Itaú se encontram em caderneta de poupança ou constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial ou subsistência da própria família. Com efeito, o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas incumbe ao executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC/2015. (...) O agravante, às fls. 02-07 (000002), sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas-correntes ou fundos de investimento, e não apenas em cadernetas de poupança, ressalvada às hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. RELATADOS. DECIDE-SE. O recurso não será conhecido, uma vez que ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, pelo que se impede a análise do mérito. Compulsando os autos, observa-se que o pedido de penhora online foi realizado em 14.8.2024 (ID 000751) e a decisão que deferiu o requerimento foi prolatada em 07.10.2024 (ID 000757). A impugnação do…
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